Com representantes da filantrópica que explora comercialmente o curso de medicina em Rio Claro com influência no alto escalão do governo municipal, o governo Perissinotto (PSD) garantiu, através do decreto 12.078/2021, a volta indiscriminada das aulas e “atividades presenciais dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina”.
De acordo com o despacho, os cursos poderão retomar “em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados”.
Porém, de acordo com a Lei Orgânica de Rio Claro o conflito de interesse é vedado pelo parágrafo primeiro e seus incisos I e II do artigo 83 , ampliando a restrição para comissionados e até de vereadores diplomados. De acordo com a regra, é vedado “manter, possuir parentesco, com pessoal que mantenha contrato/convênio com a prefeitura:

I – Firmar, manter em nome próprio ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação, ou empresa contratada para realização de serviços ou obras para o Poder Público Municipal;Lei Orgânica do Município de Rio Claro
II – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que o seja, e que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação ou empresa concessionária de serviço público ou nela exercer função remunerada.”
RETOMADA DAS AULAS PARTICULARES
No ato, o prefeito também autoriza a retomada das aulas e demais atividades presenciais da rede privada de ensino, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, no âmbito do Município, sem aval do Conselho Municipal de Educação, condicionando a:
I – nas fases vermelha ou laranja, coma presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
DECRETO Nº 12.078 de 18 de janeiro de 2021
II – na fase amarela, coma presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
Para isso é obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que retomarem as atividades presenciais, dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde disponíveis no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO NÃO FOI CONSULTADO
É preciso lembrar, porém, que é de competência do Conselho Municipal da Educação (COMERC), independente da unidade escolar ser particular ou pública, fixas diretrizes para “a organização do sistema municipal de ensino e para o conjunto das escolas municipais públicas e particulares, no âmbito do município”, sendo o Conselho “um órgão normativo, consultivo, deliberativo, propositor e mobilizador em matérias relacionadas á educação no município”, conforme o artigo 8º da Lei Municipal vigente:
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
LEI MUNICIPAL Nº 4.006, DE 15/12/2009
I – Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino e para o conjunto das escolas municipais públicas e particulares, no âmbito do município, nos termos de sua competência;
II – Colaborar com o poder Público Municipal na formulação da política e do plano municipal de educação;
III – Exercer as atribuições próprias do Poder Público local, conferidas legalmente, em matéria educacional;
IV – Assistir e orientar o Poder Público na condução dos assuntos educacionais no âmbito do município;
V – Propor normas para aplicação de recursos públicos em educação no município;
VI – Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades, previstas em Lei, em relação à educação infantil e ao nino fundamental.
VII – Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando;
VIII – Opinar sobre a instalação de estabelecimento de ensino, em todos os níveis, no âmbito do município;
IX – Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional, por iniciativa própria ou por consulta de órgãos públicos, instituições educacionais, entidades da sociedade ou estudantes e seus familiares;
X – Designar um de seus membros para a composição do Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento Social dos recursos de Educação, especificamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Federal nº 1.1494, de 20 de junho de 2007;
XI – Elaborar e alterar, quando necessário, o seu regimento interno;
XII – Organizar, a cada 03 (três) anos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a Conferência Municipal de Educação;
XIII – Colaborar com o Poder Público Municipal na definição da política educacional do município, no âmbito da Educação Especial,
XIV – Articular-se com o Conselho Estadual de Educação e os conselhos municipais de sua região para, em regime de colaboração, promover a melhoria da educação no município.

Antes da publicação do Decreto 11.932/2020, o Conselho expediu a Indicação COMERC Nº 001 de 8 de setembro de 2020 que era contrária a retomada das aulas públicas e particulares em Rio Claro:

As atas e deliberações do COMERC podem ser consultadas em: http://www.educacaorc.com.br/index.php?r=biblioteca&classificacao=2000037
DELEGAÇÃO DA SME
No mesmo Diário Oficial Municipal, do dia 20 de janeiro de 2020, o prefeito, através do Decreto 12.074, de 12 de janeiro de 2021, também ampliou a competência administrativa da Secretária Municipal da Educação, Valéria Velis, que agora poderá:
a) expedir Portarias de provimento e vacância dos cargos públicos e demais efeitos individuais do pessoal vinculado diretamente a essa
Secretaria, correspondente a Lei Complementar nº 24 de 15 de outubro de 2007 e Lei 3777 de 15 de outubro de 2007;
b) expedir Portarias de relotação e lotação no quadro do Magistério Público Municipal;
c) baixar atos administrativos (editais, circulares e comunicados) relativos aos assuntos da rede municipal de ensino;
d) estabelecer cronograma de matrículas para a rede municipal de ensino, bem como estabelecer normas administrativas necessárias para
atender a demanda escolar em cada ano letivo;
e) despachar e deliberar sobre processos, papéis e expedientes relacionados coma Secretaria Municipal da Educação;
f) firmar convênios com entidades assistenciais, desde que precedido de lei municipal, bem como termos de parceria e fomento, em relações
a entidades assistenciais cujos serviços sejam voltados a educação;DECRETO Nº 12.074 de 12 de janeiro de 2021
g) expedir resoluções administrativas e instruções normativas relacionadas coma sua Secretaria
Para a presidente do COMERC, Luciana Santos:
[…] até a data de hoje, pois o mesmo [o conselho] ainda não foi reformulado, mantendo os mesmos membros do ano passado, inclusive as indicações do poder público, informo que por sermos um sistema de ensino, o Conselho Municipal delibera apenas pelas escolas municipais e infantil particulares. Cabe as universidades e escolas públicas estaduais e particulares de ensino fundamental e médio seguir as orientações do sistema estadual e/ou nacional de educação. O prefeito pode determinar a não abertura das escolas no município em função da pandemia, mas autorização de funcionamento só o MEC e conselhos municipais, estaduais e o Nacional. É um equívoco muito grande a postura de um executivo com formação em direito agir de forma tão arbitrária à hierarquia da legislação educacional.
Professora Luciana Santos
A presidente do Conselho Municipal, COMERC tem reunião marcada com a secretária no próximo dia 26/01 para discussões diversas.
É preciso sempre lembrar que ao gestor público só é permitido fazer o que a lei permite. A edição do Diário Oficial do Município pode ser consultada abaixo:
As informações citadas estão explícitas na legislação municipal em vigência e os fatos narrados publicitados nos atos do Poder Público Municipal.