Administração Pública: Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Introduzida no ordenamento pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabeleceu normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) objetiva a apuração dos atos e fatos praticados por agente público, que no desempenho de suas atividades tenha tido uma conduta ímproba, seguindo os princípios:

  • I. do devido processo legal;
  • II. da igualdade;
  • III. da legalidade;
  • IV. da finalidade;
  • V. da motivação;
  • VI. da razoabilidade;
  • VII. da proporcionalidade;
  • VIII. da moralidade;
  • IX. da ampla defesa e contraditório;
  • X. da segurança jurídica;
  • XI. do interesse público;
  • XII. da eficiência;
  • XIII. do formalismo moderado;
  • XIV. da verdade material;
  • XV. da publicidade;
  • XVI. da oficialidade;
  • XVII. da gratuidade;
  • XVIII. da atipicidade; e,
  • XIX. da pluralidade de instâncias.

Alguns princípios do processo administrativo:

1. Principio da Legalidade

Além de ser um principio administrativo é acima de tudo um principio constitucional, conforme o art. 5º, II e art. 37º da nossa Carta Magna, que estabelece que

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”,

transformando assim este principio em uma das principais garantias de responsabilidade aos direitos individuais.

Este princípio toma como base a lei e define os limites de atuação da administração publica, ou seja, esta só pode fazer o que a lei permite, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado.

“A administração publica não pode atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem”.

 
2. Principio da Supremacia do Interesse Público

O segundo principio mais importante é o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear outros princípios é conhecido também pelos doutrinadores como Principio da Finalidades Pública.

Visa este, por meio da administração publica, impor, nos termos da lei, obrigações a terceiros, já que a administração publica representa os interesses da coletividade. Tais atos são imperativos e conforme este principio, a administração publica pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.


3. Princípio da Motivação

O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.

A motivação a que se refere tal princípio tem que ser demonstrada previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado pela administração pública.

 
4. Princípio da Razoabilidade

O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente.


5. Princípio da Proporcionalidade

Para alguns doutrinadores o Princípio da Proporcionalidade se confunde com o principio da razoabilidade, para outros este princípio é um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é preciso que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos.

Para um terceiro grupo, o princípio da proporcionalidade serve para nortear a administração pública na medida em que esta só poderá ter sua competência validamente exercida se tiver extensão e intensidade proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estiverem atreladas.


6. Princípio da Moralidade

De acordo com o Princípio da Moralidade os agentes da administração pública tem que atuar em consonância com a moral, os bons costumes e os princípios éticos da sociedade, não fazendo configurar-se a ilicitude e invalidade do ato.

Este princípio porém não tem sua existência pacificada entre os doutrinadores, já que alguns deles acreditam ser o conceito de moralidade administrativa vago e impreciso, e que este princípio acaba sendo absorvido pelo princípio da legalidade.


7. Principio da Ampla Defesa

Este princípio além de ser um princípio constitucional contido no art. 5º da CF também é um principio infraconstitucional contido na Lei Federal nº 9.784/99.

Baseado neste principio o acusado ou qualquer pessoa que se faça uma acusação a respeito tem o direito de se defender previamente antes de qualquer decisão que venha a prejudicá-lo.

Este princípio é aplicável a qualquer tipo processo que envolva situações de conflito ou de sanção do Estado contra as pessoas físicas ou jurídicas.


8. Princípio do Contraditório

O principio do contraditório serve para que a parte contrária possa rebater os fatos alegados em seu desfavor.


9. Princípio da Segurança Jurídica

O Princípio da Segurança Jurídica também conhecido por alguns doutrinadores como Princípio da Estabilidade das Relações Jurídicas serve para impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo ocorrendo algum tipo de inconformidade com o texto legal durante sua constituição.


10. Princípio da Eficiência

Este princípio estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, ou seja, tenha uma decisão conclusiva afirmando ou negando um direito, que solucione a controvérsia.

*retirado de <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2846/Os-principios-norteadores-do-processo-administrativo-Os-principios-previstos-na-Lei-Federal-no-9784-99-sao-de-fato-principios> Acesso 27.ago.2020.

Leia a legislação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

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