
Nos termos do art. 5º, inciso IV do Decreto-Lei nº200, de 1967, fundação pública é:
Decreto-Lei nº200, de 1967
“a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
Veja os três elementos essenciais no conceito de fundação:
1)a figura do instituidor, que faz a dotação patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destiná-lo a uma finalidade específica;
2)o objeto consistente em atividade de interesse social;
3)a ausência de fins lucrativos
O Poder Público pode criar dois tipos de fundações, denominadas em conjunto de governamentais. Um primeiro tipo seria a fundação de direito público submetida ao regime jurídico-administrativo. O segundo modelo seria a fundação de direito privado regida por normas do Código Civil com derrogações por normas de direito público.
