Lei Municipal exige piso e escalonamento em incorporações de abono, revisões e reajustes

Apesar de nem a Constituição Federal, nem a Lei 11.738/2008 exigir ou proíbir que seja adotada determinada proporção matemática no escalonamento remuneratório da carreira para aplicação do piso do Magistério Público, em Rio Claro, a Lei Municipal nº. 3777, de 15 de outubro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal deixa claro, em seu artigo 20, que as incorporações de abono, revisões ou reajustes devem ser concedidas em todos os graus e níveis da tabela de vencimento da categoria:

§ 3º. As incorporações de abono, revisões ou reajustes dos Profissionais do Magistério que
venham a ser concedidas deverão ser aplicadas às Tabelas de Vencimento do Anexo III, V e
VI, mantendo-se os seguintes percentuais
:

I – 5%(cinco por cento) a cada Grau;
II – 10% (dez por cento) a cada Nível.

O assunto tem mobilizado a categoria local que tem cobrado da prefeitura o atendimendo da lei e encejou denúncia direcionada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Além da exigência municipal, o assunto também mobiliza o judiciário federal. No ano passado, ao analisar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.326.541/SP, Augusto Aras, Procurador-Geral da República cita que “uma vez que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sua adoção pelos entes federativos como base para o vencimento inicial da carreira do magistério público passa de uma opção para um imperativo determinado pela Constituição Federal nos arts. 206, VIII e 60, III, e, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 53 de 2006, e no art. 212-A, XII, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 108 de 2020”.

Ainda segundo Aras, “negar o escalonamento remuneratório de uma carreira organizada acarretaria o esvaziamento colateral da política de valorização da própria categoria profissional, uma vez que os servidores em início de carreira, vendo sua remuneração se aproximar daqueles que estão em categorias mais avançadas, deixariam de ter estímulo para o aperfeiçoamento profissional” cita.

O parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, defende que os estados apliquem o piso salarial nacional estipulado em lei para remuneração inicial de professores da educação básica da rede pública estadual. A partir da adoção do patamar mínimo de pagamento, também são válidos, segundo o PGR, os ajustes para os demais níveis da carreira. A tese é defendida em ação com repercussão geral no STF, cuja decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça.

O assunto é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1326541. O caso teve início quando uma professora da educação básica paulista acionou a Justiça local para receber vencimentos com base no piso salarial nacional. A 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga (SP) considerou necessário o recálculo do vencimento básico inicial e determinou o reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, reconhecendo os reflexos do piso nacional em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.

Ao opinar pelo desprovimento do recurso, o PGR também sugere a seguinte tese ao Supremo: “É constitucional a opção legislativa de adoção do piso nacional do magistério para preservar o escalonamento automático dos níveis, faixas e classes da profissão, uma vez que a observância do vencimento-base é critério legítimo para manter a organização do plano de carreira e não constitui hipótese de indexação, por se manter dentro da mesma estrutura ocupacional”.

Íntegra da manifestação no RE 1.326.541/SP

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