
Além de ignorar a presença de denunciados e condenados por contas rejeitadas em Rio Claro durante o governo Altimari (PMD), o prefeito Gustavo Perissinotto (PSD) começa a dar sinais de que vem loteando a Saúde e o DAAE para manter acordos políticos que o levaram a vencer o pleito municipal em 2020.
Dentre as nomeações de comissionados na Fundação Municipal de Saúde e no Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro (DAAE), chama atenção a de pessoas de confiança que apesar de já estarem recebendo salários das verbas públicas da Saúde ou do Daae têm desempenhado suas funções longe da Secretaria Municipal de Saúde e da autarquia que gere o saneamento da cidade.
As nomeações podem deflagrar ações de órgãos de controle devido o desvio de finalidade e, no caso da saúde, uma auditoria externa do SUS no munícipio resultando, em último caso, a condenação por improbidade administrativa e obrigação dos comissionados a devolverem seus salários aos cofres públicos.
Ou seja, a nomeação de comissionado na Saúde, por exemplo, obriga-o a desempenhar sua função na pasta em tempo integral, sendo que, o simples preenchimento de folha ponto pode ser a prova material para indicar a irregularidade da nomeação.
NOMEAÇÕES SAÚDE
No caso da Fundação Municipal de Saúde, a nomeação de servidores que não estejam desempenhando sua função na pasta pode, inclusive, impactar as despesas obrigatórias no setor. A CONSULTA Nº: 033/2012, Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública, no Conselho Superior do Magistério Público afirma que
“de pouco adiantará a destinação de referidos valores no orçamento público para a área, se aplicados em finalidade diversa, vale dizer, em atividades que não se constituem em “ações e serviços públicos de saúde”, como exige o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 e regulamentado pela recentemente editada Lei Complementar nº 141/2012”
Segundo o art. 4º da LC nº 141/2012 define o que não são consideradas “ações e serviços de saúde”:
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde – Lei Complementar nº 141/2012
O Conselho Nacional de Saúde, em janeiro de 2018, alertou, durante a criação de duas categorias para a abertura das contas bancárias: custeio e capital do SUS, que
GESTORES ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE SAÚDE, EM 2018, CUMPRIR RIGOROSAMENTE A LEI E A PORTARIA Nº 3992/2017 SIGNIFICA APLICAR OS RECURSOS FINANCEIROS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE CONFORME A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS SUBFUNÇÕES ESTABELECIDAS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – Ronald Ferreira dos Santos
Presidente do CNS
Entre os diversos casos, em 2005, o Ministério Público Federal conseguiu a condenação do prefeito e secretário de finanças do município de Embu das Artes/SP pelo desvio de finalidade na aplicação de recursos da saúde:


Por fim, no próprio MANUAL BÁSICO do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, pontua que:

Além disso, conforme a Lei Orgânica do SUS, Lei Federal 8.080,
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.


NOMEAÇÕES DA SAÚDE
Confira as nomeações de fora do quadro de efetivos realizadas, até o momento, no SUS em Rio Claro via Fundação Municipal de Saúde:







“OS SEM CARGOS”
Em junho do ano passado, a TV Claret noticiava: Prefeitura de RC exonera cargos comissionados, já o Jornal Cidade de Rio Claro: Cargos no Daae também são ilegais, diz TJ-SP.
QUEM DEVE FISCALIZAR E QUAL A SANÇÃO?
Posto todos estes fatos que merecem questionamento, é preciso lembrar que compete ao Conselho Municipal de Saúde a tutela dos interesses coletivos, além dos vereadores e da Câmara de Rio Claro.
No caso da Saúde, diante de uma não aplicação do percentual das receitas vinculadas às finalidades previamente determinadas, há que se perquirir acerca da responsabilidade do gestor público pela prática de ato de improbidade administrativa.
Vislumbra-se, assim, a incidência do art. 10, inc. XI, da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular – art. 10, inc. XI, da Lei 8.429/92
Aplica-se, ainda, o art. 11, inc. I, da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Por outro lado, quando prescrita a improbidade administrativa, o gestor público responsável deverá ressarcir os valores não aplicados:
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de verificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, ou seja: quem gastar, tem de gastar de acordo com a Lei.
Isso quer dizer: quem gastar em desacordo com a Lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia irregularmente gasta terá que retornar ao erário público
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994, p. 93.
Para o então Ministro, Carlos Velloso, 14.3.2006, na hipótese da verba ter sido empregada em outras finalidades, desde que públicas, o município deve ser compelido a recompor a situação anterior, restituindo os valores irregularmente aplicados.
Trecho da Consulta Pública
O Supremo Tribunal Federal já admitiu ação civil pública voltada à recomposição orçamentária, por meio da qual se deduzia pedido condenatório em face do município, com o fim de obrigá-lo a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino.
No caso, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível.
Asseverou-se que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. O Recurso Extraordinário foi provido para determinar o prosseguimento da ação civil
O dano decorrente da omissão dos administradores que descumprem a multicitada Emenda e sua Lei Complementar regulamentadora tem caráter difuso e é de difícil mensuração, mas atinge a sociedade como um todo e pode ser percebido nos baixos indicadores gerais de saúde, tão divulgados pelas mídias contemporâneas, sobre os quais repercute de forma mais negativa ainda.