Ficha Limpa municipal proíbe nomeação de secretário municipal condenado

Mesmo com as evidências e os alertas, o prefeito de Rio Claro, Gustavo Perissinotto (PSD) manteve a nomeação de secretários municipais condenados por atos contra a administração pública, além de nomes que mantém relações comerciais com o Poder Público local.

Desde 2012, após uma briga interna e velada durante o governo Altimari (então PMDB) entre o vereador Julinho Lopes (PP) e membros do alto escalão da administração, resultou em emendas que poderão complicar o andamento do governo Perissinotto podendo inclusive, incorrer em ato de improbidade.

Naquele ano, duas emendas a Lei Orgânica Municipal estabeleceram a chamada “Lei da Ficha Limpa de Rio Claro, proibindo secretários condenados por atos ilícitos. A proposta de emenda a Lei Orgânica promulgada pelo então presidente do Legislativo, Valdir Andreeta (PTB), José Pereira dos Santos (na época PTB e agora presidente do legislativo pelo PSD) como 1º Secretário e Sivaldo Faísca (2º Secretário) acrescentava o parágrafo 3º, no artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Rio Claro, com a seguinte redação:


“§ 3º É vedada a nomeação ou designação para cargos de Secretários, direção, chefia e assessoramento, na Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, de pessoa inelegível em razão de condenação de ato ilícito, nos termos da legislação federal, Lei Complementar nº 135 de 2010.

Na disputa entre “quem iria ferrar quem” a mesma mesa diretora promulgou outra emenda, no mesmo dia, criando o  parágrafo primeiro e seus incisos I e II do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Rio Claro, passando o atual parágrafo único para parágrafo segundo:

§ 1º O Secretário não poderá:
I – Firmar, manter em nome próprio ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação, ou empresa contratada para realização de serviços ou obras para o Poder Público Municipal;
II – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que o seja, e que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação ou empresa concessionária de serviço público ou nela exercer função remunerada.”

Entre os secretários que possuem condenações (seja rejeição de contas ou ações propostas pelo Ministério Público por improbidade) foram mantidas as nomeações de Agnelo Matos e Marco Aurélio Mestrinel:

Marco Aurélio já consta na lista de ficha suja do Tribunal de Contas, já Agnelo enfrenta batalha jurídica e evita condenação em última instancias em pelo menos três processos.

Cabe lembrar, todavia, que as restrições mencionadas também recaem aos vereadores e ao prefeito e vice-prefeito:

“Art. 20. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar, manter em nome próprio ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação, ou empresa contratada para realização de serviços ou obras para o Poder Público Municipal;
II – desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que o seja, e que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação ou empresa concessionária de serviço público ou nela exercer função remunerada;

Art. 69. O Prefeito e o Vice Prefeito Municipal deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
I – Firmar, manter em nome próprio ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação, ou empresa contratada para realização de serviços ou obras para o Poder Público Municipal;
V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa ou possuir qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive conjugal, com pessoa que o seja, e que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo, fundação ou empresa concessionária de serviço público ou nela exercer função remunerada.”

Tendo em vista os fatos, qualquer cidadão pode, com o ato confirmado, impetrar com denúncia no Ministério Público.

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