Proposta de Reforma Administrativa: Saúde

Segue o projeto de lei que cria o Regimento interno/Estatuto dos servidores da Saúde Pública, fruto de três anos de análises e realizado integralmente por Antonio Archangelo, podendo ser utilizado desde que citado a fonte!

A ideia é fortalecer o controle social e a gestão democrática, combatendo o patrimonialismo/assistencialismo e focar na criação de carreiras de Estado, para corrigir distorções provocadas por legislações vigentes. Segue:

LEI COMPLEMENTAR 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO

Eu, xxxxxxx, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA

Artigo 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Rio Claro nos termos da Lei Federal 8.142/1990 e demais normas que regulamentam o Sistema Único de Saúde.

Artigo 2º – Estão vinculados pelas normas deste Estatuto os Profissionais de Saúde que exercem atividades diretas e as atividades de suporte à clínica, a assistência, a promoção, vigilância e prevenção da Saúde no âmbito da Fundação Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, e estejam investidos em cargos ou funções de Suporte constantes nos anexos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS BÁSICOS

 Artigo 3º – Para fins de aplicação desta Lei Complementar entende-se:

I – Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Rio Claro: conjunto de cargos exercidos por profissionais que desempenham sua atividade laboral na Fundação Municipal de Saúde. destinado a assistência, a promoção, prevenção e a vigilância em Saúde; 

II – Cargo: é a unidade laborativa instituída por lei, que implica no desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios do Município e pertinente às atribuições que lhe sejam outorgadas, cujo provimento se dá exclusivamente por aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos;

III – Função de Suporte Clínico ou de Gestão: é a unidade laborativa instituída por lei, destinada ao preenchimento por titular de Cargo do Quadro dos Servidores do SUS através de designação;

IV – Profissionais de Saúde: funcionários públicos vinculados ao Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) na forma desta Lei, designados ou não para funções de Suporte Clínico ou de gestão;

V – Médico: funcionário titular de cargo da Classe Médica;

VI – Funcionário: é a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo do Município, sob o regime estatutário, celetistas (em vacância);

 VII – Classe: agrupamentos de cargos da mesma categoria de atribuições;

VIII – Atribuições: é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário público, em razão do cargo que o titulariza;

IX – Quadro de Lotação: instrumento que aloca posições ou postos de trabalho a serem preenchidos por funcionários públicos;

X – Lotação: posição ou posto de trabalho destinado ao preenchimento por funcionário público;

XI – Número de Lotação: número de identificação da posição ou posto de trabalho;

XII – Classificação de vagas: ato de vinculação de número de cargos a órgãos, unidades ou serviços públicos, conforme o Módulo das Unidades de Saúde;

XIII – Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme necessidade do serviço e Quadro de Lotação;

XIV – Descrição de Cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos cargos e funções públicas;

XV – Sistema Único de Saúde Municipal: conjunto de redes, linhas de cuidados e órgãos integrados, composto pelas unidades de saúde e administrativas da Fundação Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;

XVI – Clínica: local físico laboral para a promoção e prevenção da saúde individual ou coletiva e de relação direta com o indivíduo biopsicossocial;

XVII – Atividades da clínica: atribuições dos profissionais de saúde que clinicam, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo de promoção e prevenção de saúde;

XVIII – Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de atividades específicas ou de suporte clínico e de gestão à promoção e prevenção da saúde coletiva, segundo parâmetros da legislação em vigor e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS);

XIX – Módulo das Unidades de Saúde: número de Cargos de suporte clínico e de médicos destinados à unidade de saúde;

XX – Unidade de Saúde: unidade responsável pela execução de práticas da promoção e prevenção de Saúde individual ou coletiva e de suporte clínico em cumprimento à legislação vigente; e

XXI- Gestão da Clínica: conjunto de técnicas de gestão, de gestão de caso, de auditoria clínica e de listas de espera, e monitoramento de indicadores de qualidade visando o sujeito biopsicossocial.

Parágrafo único. Além dos conceitos do “caput” deste artigo, este Estatuto adota os conceitos técnicos definidos na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde nº 8.080/1990 e Lei nº 8.142/1990, congêneres, e suas alterações.

TÍTULO II – DO QUADRO DOS SERVIDORES 

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º Os cargos do Quadro da Saúde, de acordo com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para o seu provimento, ficam distribuídos em 4 (quatro) grupos ocupacionais, na seguinte conformidade:

I – Grupo 1: cargos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas em lei federal, cujo exercício exija formação de nível superior de graduação;

II – Grupo 2: cargos multifuncionais de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico na área;

III – Grupo 3: cargos multifuncionais de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação de ensino médio ou equivalente e habilitação específica na área de atividade;

IV – Grupo 4: cargos multifuncionais de natureza auxiliar, cujo exercício exija formação de ensino fundamental completo.

§ Na Fundação Municipal da Saúde:

A- Quadro 1
I – Grupo 1 – Efetivo:
  1. Médico de Saúde da Família;
  2. Médico da Atenção Básica;
  3. Médico Plantonista;
  4. Médico Especialista;
  5. Diretor de Departamento
  6. Diretor de Unidade;
  7. Supervisor; 
  8. Enfermeiro;
  9. Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família;
  10. Enfermeiro Plantonista;
  11. Enfermeiro Especialista;
  12. Enfermeiro do Trabalho
  13. Analista de Sistemas;
  14. Arquiteto;
  15. Assistente Social;
  16. Bioquímico;
  17. Biólogo; 
  18. Comunicador Social;
  19. Contador; 
  20. Economista; 
  21. Engenheiro Civil;
  22. Engenheiro de Alimentos;
  23. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  24. Engenheiro Eletricista; 
  25. Engenheiro Clínico;
  26. Engenheiro Sanitarista; 
  27. Estatístico; 
  28. Farmacêutico; 
  29. Físico; 
  30. Fisioterapeuta; 
  31. Fonoaudiólogo; 
  32. Jornalista;
  33. Médico do Trabalho; 
  34. Médico Veterinário; 
  35. Nutricionista;
  36. Cirurgião Dentista; 
  37. Musicoterapeuta;
  38. Pedagogo; 
  39. Psicólogo;
  40. Procurador Judicial;
  41. Químico; 
  42. Terapeuta Ocupacional;
  43. Auditor financeiro;
  44. Auditor de contabilidade e orçamento;
  45. Auditor contábil;
  46. Auditor fiscal;
  47. Auditor em Saúde;
  48. Auditor Hospitalar;
  49. Farmacêutico auditor;
  50. Cirurgião Dentista Auditor;
  51. Auditor fiscal do trabalho;
  52. Fiscal de tributos;
  53. Médico regulador;
  54. Médico Auditor;
  55. Auditor em Saúde;
  56. Enfermeiro Auditor;
  57. Chefe de Gabinete;
  58. Ouvidor;
  59. Controlador Interno;
  60. Bibliotecário
IV – Grupo 12 – Efetivo
  1. Educador Social;
  2. Desenhista Industrial; 
  3. Desenhista Técnico; 
  4. Inspetor de Saneamento; 
  5. Técnico Administrativo; 
  6. Técnico de Contabilidade; 
  7. Técnico de Enfermagem; 
  8. Técnico de Laboratório;
  9. Técnico de Informática;
  10. Técnico de Manutenção;
  11. Técnico de Radiologia;
  12. Técnico de Saúde Pública;
  13. Técnico de Segurança do Trabalho;
  14. Técnico em acupuntura;
  15. Podólogo;
  16. Técnico em quiropraxia;
  17. Técnico de enfermagem intensivista;
  18. Técnico de enfermagem do trabalho;
  19. Técnico de enfermagem psiquiátrica;
  20. Instrumentador cirúrgico;
  21. Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família;
  22. Técnico em óptica e optometria;
  23. Técnico em saúde bucal;
  24. Protético;
  25. Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família;
  26. Técnico de imobilização ortopédica;
  27. Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica;
  28. Técnico em Nutrição;
  29. Técnico em regulação médica;
  30. Técnico em almoxarifado;
  31. Fiscal de Vigilância;
  32.      Arquivista;
      V- Grupo 3
  1. Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família
  2. Auxiliar em saúde bucal
  3. Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família
  4. Auxiliar de Enfermagem
  5. Analista de folha de pagamento
  6. Auxiliar de contabilidade
  7. Auxiliar de faturamento
  8. Conferente de faturas e notas fiscais 
  9. Controlador de entrada e saída
  10. Controladores de Frota e Radioperadores
  11. Motorista-socorrista
  12. Assistente de Gestão Municipal
  13. Agente Comunitário de Saúde
  14. Agente de Combate às Endemias
VI- Grupo 4
  1. Auxiliar Administrativo; 
  2. Auxiliar de Manutenção;
  3. Auxiliar de Saúde; 
  4. Auxiliar Operacional;
  5. Motorista;
  6. Telefonista;  
  7. Auxiliar de almoxarifado;
  8. Auxiliar de Serviços Gerais.
B- Quadro 2:

I – Grupo 1:

  1. Médico de Saúde da Família – Substituto;
  2. Médico da Atenção Básica – Substituto;
  3. Médico Plantonista – Substituto;
  4. Médico Especialista – Substituto;
  5. Diretor de Unidade de Saúde – Suporte Clínico/Gestão;
  6. Supervisor Clínico – Substituto 
  7. Enfermeiro – Substituto;
  8. Enfermeiro da estratégia de saúde da família;
  9. Enfermeiro plantonista – Substituto;
  10. Enfermeiro Especialista – Substituto;
  11. Enfermeiro do Trabalho – Substituto;
  12. Analista de Sistemas – Substituto
  13. Arquiteto – Substituto 
  14. Assistente Social – Substituto
  15. Biólogo – Substituto
  16. Comunicador Social – Substituto
  17. Contador  – Substituto
  18. Economista – Substituto 
  19. Engenheiro Civil  – Substituto
  20. Engenheiro de Alimentos – Substituto
  21. Engenheiro de Segurança do Trabalho – Substituto
  22. Engenheiro Eletricista  – Substituto
  23. Engenheiro Clínico – Substituto
  24. Engenheiro Sanitarista  – Substituto
  25. Estatístico – Substituto 
  26. Farmacêutico  – Substituto
  27. Físico – Substituto 
  28. Fisioterapeuta – Substituto 
  29. Fonoaudiólogo – Substituto 
  30. Médico do Trabalho – Substituto 
  31. Médico Veterinário – Substituto 
  32. Nutricionista – Substituto
  33. Cirurgião Dentista- Substituto 
  34. Musicoterapeuta – Substituto
  35. Pedagogo – Substituto 
  36. Psicólogo – Substituto 
  37. Procurador Judicial – Substituto
  38. Químico – Substituto 
  39. Sociólogo – Substituto 
  40. Terapeuta Ocupacional – Substituto 
  41. Auditor financeiro – Substituto
  42. Auditor de contabilidade e orçamento – Substituto
  43. Auditor contábil – Substituto
  44. Auditor fiscal – Substituto
  45. Auditor em Saúde – Substituto
  46. Auditor Hospitalar – Substituto
  47. Farmacêutico auditor – Substituto
  48. Cirurgião Dentista Auditor – Substituto
  49. Auditor fiscal do trabalho – Substituto
  50. Fiscal de tributos – Substituto
  51. Médico regulador – Substituto
  52. Médico Auditor – Substituto
  53. Auditor em Saúde – Substituto
  54. Enfermeiro Auditor – Substituto
  55. Ouvidor – Substituto – Substituto
  56. Controlador Interno – Substituto
  57. Bibliotecário – Substituto

II – Grupo 2 

  1. Educador Social – Substituto
  2. Desenhista Industrial – Substituto 
  3. Desenhista Técnico – Substituto
  4. Inspetor de Saneamento – Substituto 
  5. Técnico Administrativo – Substituto 
  6. Técnico de Contabilidade – Substituto 
  7. Técnico de Enfermagem – Substituto 
  8. Técnico de Laboratório – Substituto 
  9. Técnico de Informática – Substituto
  10. Técnico de Manutenção – Substituto
  11. Técnico de Radiologia – Substituto
  12. Técnico de Saúde Pública – Substituto
  13. Técnico de Segurança do Trabalho – Substituto
  14. Técnico em acupuntura – Substituto
  15. Podólogo – Substituto
  16. Técnico em quiropraxia – Substituto
  17. Técnico de enfermagem intensivista – Substituto
  18. Técnico de enfermagem do trabalho – Substituto
  19. Técnico de enfermagem psiquiátrica – Substituto
  20. Instrumentador cirúrgico – Substituto
  21. Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família – Substituto
  22. Técnico em óptica e optometria – Substituto
  23. Técnico em saúde bucal – Substituto
  24. Protético – Substituto
  25. Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família – Substituto
  26. Técnico de imobilização ortopédica – Substituto
  27. Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica – Substituto
  28. Técnico em Nutrição – Substituto
  29. Técnico em regulação médica – Substituto
  30. Técnico em Almoxarifado – Substituto
  31. Arquivista – Substituto

IV- Grupo 3

  1. Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família – Substituto
  2. Auxiliar em saúde bucal – Substituto
  3. Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família – Substituto
  4. Auxiliar de Enfermagem – Substituto
  5. Analista de folha de pagamento – Substituto
  6. Auxiliar de contabilidade – Substituto
  7. Auxiliar de faturamento – Substituto
  8. Conferente de faturas e notas fiscais  – Substituto
  9. Controlador de entrada e saída – Substituto
  10. Controladores de Frota e Radioperadores
  11. Motorista-socorrista – Substituto
  12. Radio-Operador – Substituto;
  13. Agente Comunitário de Saúde – Substituto;
  14. Agente Combate as Endemias – Substituto.

V- Grupo 4

  1. Auxiliar Administrativo  – Substituto;
  2. Auxiliar de Manutenção  – Substituto;
  3. Auxiliar de Saúde  – Substituto;
  4. Auxiliar Operacional – Substituto;
  5. Motorista – Substituto;
  6. Telefonista   – Substituto;
  7. Auxiliar de almoxarifado – Substituto;
  8. Auxiliar de Serviços Gerais – Substituto.

Parágrafo Único: Todos os cargos podem ser substituídos para evitar prejuízo no atendimento público. 

Artigo 5º A classificação de vagas e a lotação dos Servidores do Sistema Único de Saúde obedecerão ao Módulo definido em regulamento pelo titular da Fundação Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II – DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Artigo 6º Os ocupantes de Cargos e Funções de que trata o artigo anterior, exercerão suas atribuições nos seguintes campos de atuação:

I – Grupo 1 – Efetivo:
  1. I- Médico de Saúde da Família:

Unidade de Saúde vinculada a Estratégia de Saúde da Família;

Equipe multidisciplinar de atendimento vinculada aos Núcleos Ampliado de Saúde da Família.

  1. Médico da Atenção Básica

Unidade Básica de Saúde;

Programa de Atenção Domiciliar

  1. Médico Plantonista

Unidade de Urgência/Emergência com atendimento ininterrupto de 24 horas ;

  1. Médico Especialista

Unidades Especializadas ambulatoriais, de média, e de alta complexidade;

  1. Diretor 

Sede administrativa e Unidades de Saúde vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1.  Supervisor Clínico

Em distritos sanitários pré-estabelecidos ou territórios regionais;

  1. Enfermeiro

Em unidades de saúde do Sistema Municipal de Saúde;

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde.

  1. Enfermeiro do Trabalho;

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Enfermeiro da estratégia de saúde da família

Unidade de Saúde vinculada a Estratégia de Saúde da Família;

Equipe multidisciplinar de atendimento vinculada aos Núcleos Ampliado de Saúde da Família;

  1. Enfermeiro plantonista

Unidade de Urgência/Emergência com atendimento ininterrupto de 24 horas;

  1. Enfermeiro Especialista

Unidades Especializadas ambulatoriais, de média, e de alta complexidade;

  1. Analista de Sistemas

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Arquiteto

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Assistente Social

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Biólogo

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Comunicador Social

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Contador

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Economista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Engenheiro Civil

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Engenheiro de Alimentos

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Engenheiro de Segurança do Trabalho

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1.  Engenheiro Eletricista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Engenheiro Clínico

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Engenheiro Sanitarista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Estatístico

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Farmacêutico

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Físico

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

  1. Fisioterapeuta

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Fonoaudiólogo

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Médico do Trabalho

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

  1. Médico Veterinário

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Nutricionista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Cirurgião Dentista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Musicoterapeuta

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Pedagogo

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

  1. Psicólogo

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

  1. Químico

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

  1. Terapeuta Ocupacional

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

  1. Auditor financeiro

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Auditor de contabilidade e orçamento

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Auditor contábil

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Auditor fiscal

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Auditor em Saúde

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Auditor Hospitalar

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Farmacêutico auditor

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Cirurgião Dentista Auditor

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Auditor fiscal do trabalho

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Fiscal de tributos

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Médico regulador

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Médico Auditor

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Enfermeiro Auditor

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

  1. Procurador Judicial

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde;

  1. Bioquímico;

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde;

  1. Jornalista

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde;

  1. Chefia de Gabinete

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde;

  1. Ouvidor

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde;

  1. Controlador Interno:

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde.

II – Grupo 1 – Em comissão e Função de Confiança

I- Assessoria Técnica

Sede administrativa e em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

II- Gerente

Sede administrativa e em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

III – Secretário-Executivo

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde;

IV – Chefe de Núcleo:

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde;

V – Coordenador:

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde.

III – Grupo 2 – Efetivo

VIII- Educador Social

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

IX- Desenhista Industrial

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

X- Desenhista Técnico

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XI- Inspetor de Saneamento

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

XII- Técnico Administrativo

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XIII- Técnico de Contabilidade

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

XIV- Técnico de Enfermagem

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XV- Técnico de Laboratório

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

XVI- Técnico de Informática

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

XVII-Técnico de Manutenção

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

XVIII- Técnico de Radiologia

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

XIX- Técnico de Saúde Pública

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XX- Técnico de Segurança do Trabalho

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXI- Técnico em acupuntura

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXII- Podólogo

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXIII- Técnico em quiropraxia

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXIV- Técnico de enfermagem intensivista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXV- Técnico de enfermagem do trabalho

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXVI- Técnico de enfermagem psiquiátrica

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXVII- Instrumentador cirúrgico

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXVIII- Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXIX- Técnico em óptica e optometria

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXX- Técnico em saúde bucal

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXXI- Protético

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXXII- Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXXIII- Técnico de imobilização ortopédica

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXXIV- Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXXV- Técnico em Nutrição

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXXVI- Técnico em regulação médica

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XXXVII- Técnico em Almoxarifado

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

L- Fiscal de Vigilância

Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde.

      IV- Grupo 3

I- Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

II- Auxiliar em saúde bucal

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

III- Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

IV- Auxiliar de Enfermagem

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

V- Analista de folha de pagamento

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

VI- Auxiliar de contabilidade

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

VII- Auxiliar de faturamento

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

VIII- Conferente de faturas e notas fiscais

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

IX- Controlador de entrada e saída

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

X- Controladores de Frota e Radioperadores

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XI- Motorista-socorrista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XII- Radio-Operador

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XIII- Assistente de Gestão Municipal;

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XIV- Agente Comunitário de Saúde;

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

XV- Agente de Combate às Endemias;

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde.

V- Grupo 4

I- Auxiliar Administrativo

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

II- Auxiliar de Manutenção

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

III- Auxiliar de Saúde

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

IV- Auxiliar Operacional

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

V- Motorista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

VI- Telefonista

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

VII- Auxiliar de Almoxarifado

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; 

VIII- Auxiliar de Serviços Gerais

Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde;

Artigo 7º As atribuições dos Profissionais estão definidas no Manual de Descrição de Cargos, constante em Anexo desta Lei Complementar.

 CAPÍTULO III – DO QUADRO 2

Artigo 8º Os Cargos do Quadro 2 destina-se obrigatoriamente à:

I – Substituição de profissionais do Quadro 1 em seus impedimentos e ausências; e

II – Em unidade laboral livre por vacância, exoneração ou expansão da Rede Municipal de Saúde até que se proceda a remoção e ingresso de profissional do Quadro 1.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que tratam os incisos I e II encerram-se,  obrigatoriamente, ao final de cada ano.

Artigo 9º O recrutamento e seleção dos profissionais do Quadro 2 serão realizados mediante contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I – urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde; 

II – necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria; 

b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; 

c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício; 

d) licença para tratamento de saúde;

III – necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a) relativa à consecução de projetos de informatização; 

b) de natureza técnica na área de saúde; 

c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público municipal; 

IV – para suprir atividade médicas da rede municipal de saúde, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:

a) o número reduzido de atendimentos de saúde não justificar a criação de cargo correspondente;

b) ocorrer impedimento do responsável 

Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

Artigo 10º – A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde, e:

I – será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Fundação Municipal de Saúde, por intermédio do órgão central de recursos humanos;

II – deverá ser objeto de ampla divulgação. 

Parágrafo único – Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. 

Art. 11 – Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I – em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II – maior grau de escolaridade;

III – maiores encargos de família.

Parágrafo único – Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 12 – Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições: 

I – estar em gozo de boa saúde física e mental;

II – não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; 

III – não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;

IV – possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V – ter boa conduta.

Parágrafo único – As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde. 

Art. 13 – Esta autarquia fundacional interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Município de Rio Claro, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação. 

Parágrafo único – O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas. 

Art. 14 – É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.

§ 1º – Para suprir atividade clínica e de urgência/emergência da rede municipal de Saúde, os médicos poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.

Art. 15º – A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função clínica médica, que fica limitada ao ano fiscal.

§ 1º – Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função médica ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas clínicas públicas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas. 

§ 2º – Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

Art. 16 – O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência: 

I – por iniciativa do contratado; 

II – com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

III – pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;

IV – por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V – com o provimento do cargo correspondente;

VI – com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

VII – nas hipóteses de o contratado:

a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;

b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VIII – por conveniência da Administração.

§ 1º – A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização. 

§ 2º – A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção. 

§ 3º – Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

Art. 17 – O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Art. 18 – A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:

I – para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

II – para o desempenho de outras atividades, em importância não superior: 

a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;

b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.

Art. 19 – Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:

I – o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II – o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.

Art. 20 – Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:

I – casamento, até 02 (dois) dias consecutivos; 

II – falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 02 (dois) dias consecutivos;

III – serviços obrigatórios por lei.

Art. 21 – O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Art. 22 – As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.

Art. 23 – O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Art. 24 – As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade médica, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 25 – O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar. 

Parágrafo único – O órgão contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle. 

Art. 27 – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

TÍTULO III – DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – São formas de provimento de cargo público:

I – Nomeação;

II – Reintegração;

III – Aproveitamento;

IV – Reversão de ofício.

Art. 29 – O provimento dos cargos far-se-á por Ato do presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 30 – Será tornado sem efeito o provimento e cassada a disponibilidade remunerada do profissional de saúde que não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato, salvo em caso de doença grave comprovada em inspeção médica.

Art. 31 – O provimento só poderá efetivar-se quando ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo.

 

CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO

Art. 32 – A nomeação em cargo do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de Rio Claro far-se-á em caráter efetivo, após aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.

Parágrafo único. A nomeação de que trata o “caput” obedecerá à ordem de classificação no Concurso Público.

CAPÍTULO III – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 33 – Reintegração é o reingresso do Profissional de Saúde estável no serviço público, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes de sua dispensa.

Art. 34 – A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em Cargo de idêntica denominação àquele ocupado por ocasião da demissão.

§ Se o cargo teve denominação alterada, far-se-á a reintegração no que dela resultou ou em cargo com requisitos e atribuições equivalentes.

§ Na impossibilidade de cumprimento do parágrafo anterior, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento.

Art. 35 – Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu eventual ocupante será:

I – aproveitado; ou

II – posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado

Art. 36 – O Profissional de Saúde reintegrado será submetido à perícia médica e será aposentado quando julgado clinicamente incapaz.

Art. 37 – O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.

CAPÍTULO IV – DO APROVEITAMENTO

Art. 38 – Aproveitamento é o retorno à atividade do Profissional de Saúde estável posto em disponibilidade remunerada por motivo de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade.

Art. 39 – O Profissional de Saúde em disponibilidade remunerada será aproveitado no preenchimento de cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado.

§ Na impossibilidade de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o aproveitamento dar-se-á em Cargo de exigências e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado.

§ Se o aproveitamento se der em Cargo de vencimento ou remuneração inferior, o servidor terá direito à diferença retributória, aplicando-se o disposto no “caput” ou no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro.

Art. 40 – O Profissional de Saúde aproveitado será submetido à perícia médica e, se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz.

 

CAPÍTULO V – DA REVERSÃO DE OFÍCIO

Art. 41 – Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público, de ofício, em face da cessação dos motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria se não houver posse e exercício no prazo legal.

Art. 42 – A reversão será feita em cargo vago do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado por ocasião da aposentadoria.

§ Na impossibilidade de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, a reversão dar-se-á em Cargo de exigências e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado.

§ Se a reversão se der em Cargo de vencimento ou remuneração inferior, o Profissional de Saúde terá direito à diferença retributória, aplicando-se o disposto no “caput” ou no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde.

TÍTULO IV – DO INGRESSO

CAPÍTULO I – DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 43 – Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado em um processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, seletiva e classificatória, abertos ao público, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e em edital específico.

Art. 44 – As normas gerais para a realização de concursos, a aprovação e a indicação de candidatos serão estabelecidas em regulamento conjunto da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, que definirá os critérios de seleção e de preenchimento do Quadro de Lotação.

Art. 45 – Os Concursos Públicos de Ingresso no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro serão de provas e provas e  títulos.

Parágrafo único. A realização do Concurso Público fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.

Art. 46 – O concurso será homologado pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, publicando-se a relação dos classificados em ordem decrescente, na imprensa local.

Art. 47 – O prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo somente poderá ser feita no prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO II – DO INGRESSO

 Art. 48 – O ingresso no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro dar-se-á através de Concurso Público de Provas e Títulos, nas condições do regulamento vigente, em grau inicial do Cargo de concurso. 

Art. 49 – Para o provimento dos Cargos do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos previstos na legislação pertinente e no edital de concurso:

I – Grupo 1 – Efetivo: 

  1. Médico de Saúde da Família; Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação e conclusão de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade. Com registro regular em órgãos de classe;
    1. Médico da Atenção Básica: Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação. Com registro regular em órgãos de classe;
    1. Médico Plantonista:  Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação, preferencialmente com curso de socorrista ou conclusão de programa de Residência Médica em Medicina Intensiva. Com registro regular em órgãos de classe;
    1. Médico Especialista:  Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovado em prova de título de especialista em avaliação reconhecida pela Associação Médica Brasileira dentre as especialidades autorizadas e fiscalizadas pelas respectivas Sociedades Médicas conforme assim descrito:

    1- ACUPUNTURA;

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Acupuntura

    Concurso do Colégio Médico de de Acupuntura 

    2- ALERGIA E IMUNOLOGIA;

    Tempo de formação adicional: 2 anos 

    Programa de Residência Médica em Alergia e Imunopatologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Alergia e Imunopatologia

    Alergia e Imunologia Pediátrica 

    3- ANESTESIOLOGIA;

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Anestesiologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Anestesiologia

    Dor 

    4- ANGIOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Angiologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Angiologia e Cirurgia Vascular

    Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular

    Ecografia Vascular com Doppler

    Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia

    5- CANCEROLOGIA/ CANCEROLOGIA CLÍNICA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cancerologia/Clínica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cancerologia 

    6- CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA CIRÚRGICA

    Tempo de formação adicional 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cancerologia/Cirúrgica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cancerologia 

    7- CANCEROLOGIA/ CANCEROLOGIA PEDIÁTRICA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cancerologia/Pediátrica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cancerologia 

    8- CARDIOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cardiologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cardiologia

    Cardiologia Pediátrica

    Ecocardiografia

    Eletrofisiologia Clínica Invasiva

    Ergometria

    Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista 

    9- CIRURGIA CARDIOVASCULAR

    Tempo de formação adicional: 4 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cirurgia Cardiovascular 

    10- CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO

    Tempo de formação adicional: 4 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia de Cabeça e Pescoço

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cirurgia de Cabeça e Pescoço

    Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial 

    11- CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia do Aparelho Digestivo

    Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva

    Cirurgia Videolaparoscópica

    Endoscopia Digestiva

    Nutrição Parenteral e Enteral 

    12- CIRURGIA GERAL

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral

    Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgiões

    Cirurgia do Trauma

    Cirurgia Videolaparoscópica 

    13- CIRURGIA PEDIÁTRICA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cirurgia Pediátrica 

    14- CIRURGIA PLÁSTICA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cirurgia de Plástica

    Atendimento ao Queimado

    Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial

    Cirurgia da Mão 

    15- CIRURGIA TORÁCICA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia Torácica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Cirurgia Torácica

    Endoscopia Respiratória 

    16- CIRURGIA VASCULAR

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Angiologia e Cirurgia Vascular

    Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular

    Ecografia Vasc. com Doppler

    Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia 

    17- CLÍNICA MÉDICA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Clínica Médica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Clínica Médica

    Hansenologia

    Medicina de Urgência 

    18- COLOPROCTOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Coloproctologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Coloproctologia

    Cirurgia Videolaparoscópica

    Endoscopia Digestiva 

    19- DERMATOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Dermatologia

    Concurso da Sociedade Brasileira de Dermatologia

    Cosmiatria

    Cirurgia Dermatológica

    Hansenologia 

    20- ENDOCRINOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Endocrinologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Endocrinologia e Metabologia

    Endocrinologia Pediátrica 

    21- ENDOSCOPIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Endoscopia

    Concurso de Sociedade a Definir

    Endoscopia Digestiva

    Endoscopia Respiratória 

    22- GASTROENTEROLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Gastroenterologia

    CFB de Gastroenterologia

    Endoscopia Digestiva

    Gastroenterologia Pediátrica

    Hepatologia

    Nutrição Parenteral e Enteral 

    23- GENÉTICA MÉDICA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Genética Médica

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Genética Clínica 

    24- GERIATRIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Geriatria

    Concurso da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia 

    25- GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia

    CFB das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

    Endoscopia Ginecológica

    Medicina Fetal

    Reprodução Humana

    Sexologia

    Ultra-Sonografia em Ginecologia e Obstetrícia 

    26- HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Hematologia e Hemoterapia

    CSB de Hematologia e Hemoterapia

    Hematologia e Hemoterapia Pediátrica 

    27- HOMEOPATIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Homeopatia

    Concurso da Associação Médica Homeopática Brasileira 

    28- INFECTOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Infectologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Infectologia

    Hansenologia

    Infectologia Hospitalar

    Infectologia Pediátrica 

    29- MASTOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Mastologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Mastologia 

    30- MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade

    Hansenologia 

    31- MEDICINA DO TRABALHO

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho

    Concurso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho 

    32- MEDICINA DO TRÁFEGO

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina do Tráfego

    CAB de Medicina do Tráfego 

    33- MEDICINA ESPORTIVA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Medicina do Esporte 

    34- MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina Física e Reabilitação

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Medicina Física e Reabilitação

    Neurofisiologia Clínica 

    35- MEDICINA INTENSIVA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva

    Concurso da Associação de Medicina Intensiva Brasileira

    Medicina Intensiva Neonatal

    Medicina Intensiva Pediátrica

    Nutrição Parenteral e Enteral 

    36- MEDICINA LEGAL

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina Legal

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Medicina Legal 

    37- MEDICINA NUCLEAR

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina Nuclear

    Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem 

    38- MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Medicina Preventiva e Social

    Hansenologia 

    39- NEFROLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Nefrologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Nefrologia

    Nefrologia Pediátrica 

    40- NEUROCIRURGIA

    Tempo de formação adicional: 4 anos

    Programa de Residência Médica em Neurocirurgia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Neurocirurgia

    Cirurgia da Coluna

    Cirurgia da Mão

    Neurofisiologia Clínica 

    41- NEUROLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Neurologia

    Concurso da Associação Brasileira de Neurologia

    Dor

    Hansenologia

    Neurofisiologia Clínica

    Neurologia Pediátrica 

    42- NUTROLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Nutrologia

    CAB de Nutrologia

    Nutrição Parenteral e Enteral

    Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica

    Nutrologia Pediátrica 

    43- OFTALMOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Oftalmologia

    Conc. do Conselho Bras. de Oftalmologia 

    44- ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Ortopedia e Traumatologia

    Cirurgia da Mão 

    45- OTORRINOLARINGOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Otorrinolaringologia

    Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial

    Foniatria 

    46- PATOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Patologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Patologia

    Citopatologia 

    47- PATOLOGIA CLÍNICA/ MEDICINA LABORATORIAL

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Patologia Clínica/Medicina Laboratorial

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial 

    48- PEDIATRIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Pediatria

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Pediatria

    Alergia e Imunologia Pediátrica

    Cardiologia Pediátrica

    Endocrinologia Pediátrica

    Gastroenterologia Pediátrica

    Hematologia e Hemoterapia Pediátrica

    Infectologia Pediátrica

    Medicina do Adolescente

    Medicina Intensiva Neonatal

    Medicina Intensiva Pediátrica

    Nefrologia Pediátrica

    Neonatologia

    Neurologia Pediátrica

    Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica

    Nutrologia Pediátrica

    Pneumologia Pediátrica

    Reumatologia Pediátrica 

    49- PNEUMOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Pneumologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Pneumologia e Tisiologia

    Endoscopia Respiratória

    Pneumologia Pediátrica 

    50- PSIQUIATRIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Psiquiatria

    CAB de Psiquiatria

    Psicogeriatria

    Psicoterapia

    Psiquiatria da Infância e Adolescência

    Psiquiatria Forense 

    51- RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

    Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

    Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular

    Ecografia Vascular com Doppler

    Neurorradiologia

    Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia 

    52- DIAGNÓSTICO POR IMAGEM 

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

    Exclusiva em Ultra-sonografia geral 

    53- DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

    Exclusiva em Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia 

    54- RADIOTERAPIA

    Tempo de formação adicional: 3 anos

    Programa de Residência Médica em Radioterapia

    Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem 

    55- REUMATOLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Reumatologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Reumatologia

    Reumatologia Pediátrica 

    56- UROLOGIA

    Tempo de formação adicional: 2 anos

    Programa de Residência Médica em Urologia

    Concurso da Sociedade Brasileira  de Urologia;

    e) Diretor de Unidade de Saúde – Suporte Clínico/Gestão: Ensino superior com, no mínimo, especialização, em Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins; 

    f)  Enfermeiro: Curso superior em enfermagem  com registro vigente no conselho profissional da categoria; 

    g) Enfermeiro da estratégia de saúde da família:  Curso superior em enfermagem com registro vigente no conselho profissional da categoria e, no mínimo, especialização em Estratégia Saúde da Família (ESF) ou congêneres;

    h) Enfermeiro plantonista: curso superior em enfermagem  com registro vigente no conselho profissional da categoria e, no mínimo, especialização em urgência/emergência ou congêneres;

    i) Enfermeiro Especialista: curso superior em enfermagem  com registro vigente no conselho profissional da categoria com, no mínimo, título (s) de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, registrados no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, sendo divididos em:

    I- ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências):

    1) Enfermagem em Acesso Vascular e Terapia Infusional;

    2) Assistência de Enfermagem em Anestesiologia;

    3) Enfermagem em Assistência Domiciliária:

    a) Home Care;

    4) Enfermagem em Captação, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos;

    5) Enfermagem em Cardiologia:a) Hemodinâmica;

    b) Perfusionista;

    6) Enfermagem em Central de Material e Esterilização:

    7) Enfermagem em Centro Cirúrgico:

    a) Recuperação Pós-anestésica;

    8) Enfermagem em Cuidados Paliativos:

    9) Enfermagem Dermatológica:

    a) Feridas;

    b) Queimados;

    c) Podiatria;

    10) Enfermagem em Diagnóstico por Imagens:

    a) Endoscopia digestiva;

    b) Radiologia;

    11) Enfermagem em Doenças Infecciosas e parasitárias:

    a) Doenças tropicais;

    12) Enfermagem em Endocrinologia;

    13) Enfermagem em Estética;

    14) Enfermagem em Estomaterapia;

    15) Enfermagem em Farmacologia;

    16) Enfermagem Forense;

    17) Enfermagem em Genética e Genômica:

    a) Reprodução Humana Assistida;

    18) Enfermagem em Hematologia:

    19) Enfermagem em Hemoterapia:

    20) Enfermagem Hiperbárica;

    21) Enfermagem no Manejo da Dor;

    22) Enfermagem em Nefrologia;

    23) Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia;

    24) Enfermagem em Oftalmologia;

    25) Enfermagem em Oncologia:

    a) Oncologia Pediátrica;

    26) Enfermagem em Otorrinolaringologia;

    27) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares:

    a) Fitoterapia;

    b) Homeopatia;

    c) Ortomolecular;

    d) Terapia Floral;

    e) Reflexologia Podal;

    f) Reiki;

    g) Yoga;

    h) Toque Terapêutico;

    i) Musicoterapia;

    j) Cromoterapia;

    l) Hipnose;

    m) Acupuntura;

    28) Enfermagem em Prevenção e Controle de Infecção hospitalar;

    29) Enfermagem em Saúde da Criança e Adolescente:

    a) Aleitamento Materno;

    b) Neonatologia;

    c) Pediatria;

    d) Hebiatria;

    e) Saúde escolar;

    30) Enfermagem em Saúde Coletiva:

    a) Saúde da Família e Comunidade;

    b) Saúde Pública;

    c) Saúde Ambiental;

    d) Pneumologia Sanitária;

    31) Enfermagem em Saúde da Mulher:

    a) Ginecologia;

    b) Obstetrícia;

    32) Enfermagem em Saúde do Adulto:

    a) Clínica Médica;

    b) Clínica Cirúrgica;

    33) Enfermagem em Saúde do Homem;

    34) Enfermagem em Saúde do Idoso:

    a) Geriatria;

    b) Gerontologia;

    35) Enfermagem em Saúde do Trabalhador a. Saúde Ocupacional;

    36) Enfermagem em Saúde Mental;

    37) Enfermagem psiquiátrica;

    38) Enfermagem em Sexologia Humana;

    39) Enfermagem em Sistematização da Assistência da Enfermagem-SAE;

    40) Enfermagem Intensivista:

    a) Adulto;

    b) Cardiológica;

    c) Neurológica;

    d) Pediátrica;

    e) Neonatologia;

    41) Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica:

    a) Alimentação e Nutrição na Atenção Básica;

    b) Nutrição Enteral e Parenteral;

    42) Enfermagem em Traumato-ortopedia;

    43) Enfermagem em Urgência e Emergência:

    a) Atendimento Pré-hospitalar;

    b) Suporte Básico de Vida;

    c) Suporte Avançado de Vida;

    44) Enfermagem em Urologia;

    45) Enfermagem em Vigilância:

    a) Sanitária;

    b) Epidemiológica;

    c) Ambiental;

    ÁREA II – Gestão

    1) Direito Sanitário;

    2) Economia da Saúde:

    a) Gestão de Projetos de Investimentos;

    3) Enfermagem em Auditoria;

    4) Enfermagem em Gerenciamento 1 Gestão;

    a) Administração hospitalar:

    b) Gestão de saúde;

    c) Gestão de enfermagem;

    d) Gestão em Home Care;

    e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família;

    f) Gestão Empresarial;

    g) Gerenciamento de Serviços de Saúde;

    h) Gestão da Qualidade em Saúde;

    i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde;

    j) Gestão da Atenção Básica;

    k) Gestão de Urgências e Emergências;

    l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde;

    m) Gestão em Hotelaria Hospitalar;

    n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

    o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde;

    p) Acreditação Hospitalar;

    5) Enfermagem em Informática em Saúde:

    a) Sistema de Informação;

    6) Políticas Públicas;

    ÁREA III – Ensino e pesquisa

    1) Bioética;

    2) Educação em Enfermagem:

    a) Metodologia do Ensino Superior;

    b) Metodologia da Pesquisa Científica;

    c) Docência do Ensino Superior;

    d) Projetos Assistenciais de Enfermagem;

    e) Docência para Educação Profissional;

    f) Docência em Ciências da Saúde;

    3) Educação Permanente e Continuada em Saúde;

    4) Enfermagem;

    5) Enfermagem em Pesquisa Clínica;

    6) Ética;

    j) Analista de Sistemas: curso superior completo em Sistemas ou congêneres,,em nível de bacharelado ou tecnologia e registro nos órgãos competentes;

    k) Arquiteto: curso superior completo em Arquitetura,em nível de bacharelado ou afins e registro nos órgãos competentes;

    l) Assistente Social: curso superior completo em Serviço Social e registro nos órgãos competentes;

    m) Biólogo: curso superior completo em Biologia (ou congêneres) e registro nos órgãos competentes;

    n) Comunicador Social: curso superior completo em Comunicação Social e registro nos órgãos competentes;

    o) Contador: curso superior completo em Ciências Contábeis (ou congêneres) e registro nos órgãos competentes;

    p) Economista: curso superior completo em Economia e registro nos órgãos competentes;

    q) Engenheiro Civil: Curso superior completo em Engenharia Civil e registro nos órgãos competentes;

    r) Engenheiro de Alimentos: Curso superior completo em Engenharia de alimentos e registro nos órgãos competentes;

    s) Engenheiro de Segurança do Trabalho: Curso superior completo em Engenharia e, no mínimo, especialização em Segurança do Trabalho, com registro nos órgãos competentes;

    t) Engenheiro Eletricista: Curso superior completo em Engenharia elétrica e registro nos órgãos competente;

    u) Engenheiro Clínico: Curso superior completo em Engenharia eletrônica ou tecnólogo congêneres com, no mínimo,  especialização na área de Engenharia Clínica e registro nos órgãos competente;

    v) Engenheiro Sanitarista: Curso superior completo em Engenharia Civil ou  com, no mínimo, especialização na área Sanitária e afins, além de registro nos órgãos competente;

    w) Estatístico: Graduação em Estatística e registro nos órgãos competente;

    x) Farmacêutico: Graduação em Farmácia e registro nos órgãos competente;

    y) Físico: Graduação em Física e registro nos órgãos competente;

    z) Fisioterapeuta: Graduação em Fisioterapia e registro nos órgãos competente;

    aa) Fonoaudiólogo: Graduação em Fonoaudiologia e registro nos órgãos competente

    bb) Médico do Trabalho: Graduação em Medicina e Especialização em Medicina do Trabalho e registro no órgão de classe.

    cc) Médico Veterinário: Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão de classe;

    dd) Nutricionista: Graduação em Nutrição e registro no órgão de classe;

    ee) Cirurgião Dentista:  Graduação em Odontologia e registro no órgão de classe;

    ff) Musicoterapeuta: Curso superior em musicoterapia, com registros nos conselhos profissionais pertinentes ou graduado em outra área com especialização em musicoterapia.

    gg) Pedagogo:  Graduação em Pedagogia;

    hh) Psicólogo: Graduação em Psicologia e registro no órgão de classe;

    ii) Procurador Judicial: Bacharel de Direito com registro no órgão de classe;

    jj) Químico: Graduação em Química e registro no órgão de classe;

    kk) Sociólogo: Graduação em Sociologia;

    ll) Terapeuta Ocupacional: Graduação em Terapia Ocupacional e registro no órgão de classe;

    mm) Auditor financeiro: Curso superior em ciências contábeis.

    nn) Auditor de contabilidade e orçamento:  Curso superior em ciências contábeis.

    oo) Auditor contábil:  Curso superior em ciências contábeis.

    pp) Auditor fiscal:  Curso superior em ciências contábeis.

    qq) Auditor em Saúde:  Curso superior e especialização em auditoria em Saúde e afins;

    rr) Auditor Hospitalar:  Curso superior e especialização em auditoria em Hospitalar e afins;

    ss) Farmacêutico auditor:   Curso superior em Farmácia e especialização em auditoria em Saúde e afins;

    tt) Cirurgião Dentista Auditor:   Curso superior em Odontologia e especialização em auditoria em Saúde e afins;

    uu) Auditor fiscal do trabalho: Curso superior e, no mínimo, especialização em auditoria fiscal do trabalho, e afins;

    vv) Fiscal de tributos: Curso superior;

    xx) Médico regulador: Curso superior em Medicina e especialização em regulação e afins ou congêneres e registro nos órgãos de classe; 

    zz) Médico Auditor: Curso superior em Medicina e especialização em auditoria ou congêneres;

    aaa) Enfermeiro Auditor: Curso superior em Enfermagem e especialização em auditoria em Saúde e afins;

    bbb) Bioquímico: Graduação em Farmácia e Bioquímica;

    ccc) Jornalista: Graduação em Jornalismo e registro no órgão de classe;

    ddd) Chefia de Gabinete: Graduação em Administração ou Administração Pública e afins;

    eee) Ouvidor: Graduação em qualquer área e curso técnico/especialização ou afins na área de ouvidoria.

    fff) Controlador Interno: Graduação em qualquer área e curso técnico/especialização ou afins na área de controladoria;

    ggg) Diretor:  Curso superior relacionado a diretoria a qual está desempenhando função;

    hhh) Diretor de Departamento: Curso relacionado a diretoria a qual está desempenhando  função;

    iii) Chefe de Núcleo: Curso superior ligado a área onde o servidor desempenha suas funções;

    jjj) Bibliotecário: Graduação em Biblioteconomia. 

     II – Grupo 1 – Em comissão

    1. Coordenador: Curso superior e quando lotado nas linhas de cuidados possuir especialização em auditoria em Saúde, Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins; 
    1. Coordenador: Curso superior relacionado a área a qual está desempenhando suas funções;
    1. Assessoria Técnica: Curso superior e, no mínimo, especialização em auditoria em Saúde, Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins;
    1. Gerente: Curso superior ligado a área onde o servidor desempenha suas funções;
    1. Secretário-Executivo:  Curso superior e, no mínimo, especialização em auditoria em Saúde, Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins;
    1. Superintendente: Curso Superior em área onde desempenha a função.

    III – Grupo 2 – Efetivo

    1. Educador Social: Ensino Médio;
    1. Desenhista Industrial: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado;
    1. Desenhista Técnico: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado;
    1. Inspetor de Saneamento: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; 
    1. Técnico Administrativo:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de Contabilidade: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; 
    1. Técnico de Enfermagem: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de Laboratório: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de Informática: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de Manutenção: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de Radiologia: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de Saúde Pública:Curso superior de tecnologia na área ou e bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de Segurança do Trabalho: Curso Técnico e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em acupuntura:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Podólogo: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em quiropraxia: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de enfermagem intensivista: Curso superior de tecnologia na área de emergência/urgência ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de enfermagem do trabalho: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de enfermagem psiquiátrica: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Instrumentador cirúrgico: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em óptica e optometria: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em saúde bucal: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Protético: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de ortopedia:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico de imobilização ortopédica:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em produção, conservação e de qualidade de alimentos: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em Nutrição: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em enfermagem socorrista: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes;
    1. Técnico em regulação médica:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes.
    1. Técnico em Almoxarifado: Curso técnico de Almoxarife ou congêneres;
    1. Fiscal de Vigilância: curso técnico de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental.
    1. Arquivista: curso técnico de arquivista ou congênere;

         IV- Grupo 3

    1. Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Auxiliar em saúde bucal: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Auxiliar de prótese dentária: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Auxiliar de Enfermagem: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Analista de folha de pagamento: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Auxiliar de contabilidade: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Auxiliar de faturamento: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Conferente de faturas e notas fiscais: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Controlador de entrada e saída: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Controladores de Frota e Radioperadores: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes:
    1. Motorista-socorrista: Ensino Médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Radio-Operador: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes;
    1. Assistente de Gestão Municipal:  Ensino Médio Completo;
    1. Agente Comunitário de Saúde: Ensino Médio Completo e curso de Formação Inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
    1. Agente de Combate às Endemias: Ensino Médio Completo e curso de Formação Inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

    .

    V- Grupo 4

    1. Auxiliar Administrativo: Ensino Médio;
    1. Auxiliar de Manutenção: Ensino Médio;
    1. Auxiliar de Saúde: Ensino Médio; 
    1. Auxiliar Operacional: Ensino Médio;
    1. Motorista: Ensino Médio;
    1. Telefonista: Ensino Médio;

    .  

    1. Auxiliar de Almoxarifado: Ensino Fundamental completo;
    1. Auxiliar de Serviços Gerais: Ensino Fundamental completo.

     

    CAPÍTULO III – DA POSSE

    Art. 50 – Posse é o ato que investe o candidato nomeado em cargo público, através da sua aceitação e compromisso de bem servir o Município.

    Art. 51 – A posse em cargo público dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos básicos pelo candidato nomeado:

    1. Ter a nacionalidade brasileira;
    1.  Estar no gozo dos direitos políticos;
    1. Ter quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    1. Ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
    1. Possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
    1. Declarar situação de acúmulo de Cargos de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal; 
    1. Ter boa conduta; 
    1. Gozar de boa saúde comprovada em perícia médica realizada pelo Serviço Médico do Município; 
    1. Não ter sido demitido de cargo do serviço público municipal, estadual ou federal; e
    1. Outras exigências estabelecidas em Edital de Concurso;

    Art. 52. São competentes para dar posse:

    I – Presidente da Fundação Municipal de Saúde

    II – Diretor de Unidade de Saúde.

    §  A posse para os integrantes dos profissionais de saúde ocorrerá de acordo com a data fixada pela Fundação Municipal de Saúde a fim de garantir a efetividade da promoção e prevenção em Saúde.

    §  Excepcionalmente, poderá ser concedida prorrogação para posse em até 30 (trinta) dias contados do prazo definido.

    § 3º Será permitida a posse por procuração, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

    § 4º Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito e a vacância do Cargo deverá ser reconhecida na mesma data.

    Art. 53 – A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo candidato nomeado que se compromete a observar os deveres e atribuições do cargo, bem como as normas contidas neste Estatuto.

    § O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.

    §  A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo.

    CAPÍTULO IV – DO EXERCÍCIO

    Art. 54 – Exercício é o ato pelo qual o integrante do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro assume as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo.

    Art. 55 – O exercício completa o processo de investidura no cargo.

    § É competente para dar o exercício, a autoridade que der posse.

    § O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Profissional de Saúde.

    § Caberá aos gestores do Sistema Municipal a quem se subordinam os interessados, comunicar imediatamente ao órgão próprio da Fundação Municipal de Saúde o início, a interrupção e o reinício do exercício do cargo.

    Art. 56. A fixação do local onde os Profissionais de Saúde exercerão as atribuições específicas de seu cargo será realizada por ato de lotação ou de designação, a ser expedido pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde.

     TÍTULO V – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

    Art. 57 – Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses iniciais de efetivo exercício do Profissional da Saúde nomeado para Cargo Efetivo, durante o qual será avaliado pelo seu desempenho, bem como serão verificados:

    I – Aptidão e capacidade para o exercício do cargo; e

    II – Padrão de conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

    § A cada Concurso Público será instituída uma Comissão Especial de Avaliação, sob a coordenação da Fundação Municipal de Saúde, a que compete realizar a Avaliação Especial de Desempenho.

    § O período de estágio probatório será acompanhado pela Comissão Especial de Avaliação, pela unidade de recursos humanos da Fundação Municipal de Saúde, bem como pela chefia imediata e mediata do Profissional de Saúde efetivo, cabendo-lhes:

    I – Propiciar a adaptação do profissional ao ambiente de trabalho;

    II – Acompanhar e orientar, no que couber, no desempenho das suas atribuições, informando ao Profissional de Saúde o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a um programa de treinamento; e

    III – Apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do Profissional da Saúde à Comissão Especial de Avaliação.

    Art. 58 – Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao período de 30 (trinta) meses de estágio, o superior imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no estágio, expresso em linguagem clara, precisa e objetiva, nos moldes definidos pela Comissão Especial de Avaliação.

    §  O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido pela autoridade competente e publicado até o penúltimo dia do estágio.

    § Em caso de reprovação no estágio probatório, será proposta a exoneração do servidor.

    § Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que será exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Especial de Avaliação terá 30 (trinta) dias para confirmar o servidor no cargo ou propor sua exoneração à autoridade competente.

    § A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio.

    Art. 59 – Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo anterior, o servidor poderá ser exonerado no interesse do serviço público a qualquer momento, nos casos de:

    1. Inassiduidade;
    1. Ineficiência;
    1. Indisciplina;
    1. Insubordinação;
    1. Inaptidão comprovada;
    1. Falta de dedicação ao serviço;
    1. Falta de responsabilidade; ou
    1. Má conduta;
    1. Avaliação Periódica insatisfatória.

    § Ocorrendo à hipótese de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor deverá representar junto à Comissão de Avaliação que fará a devida comunicação ao Profissional de Saúde para que seja apresentada defesa dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.

    §  Verificada a situação de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos do processo de exoneração do Profissional da Saúde deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do servidor que não agir nesse prazo.

    TÍTULO VI – DA ESTABILIDADE

    Art. 60 – Serão declarados estáveis os Profissionais de Saúde que tiverem sido aprovados no estágio probatório, na forma dos artigos anteriores.

    Art. 61 – O Profissional de Saúde estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    TÍTULO VII – DA DISPONIBILIDADE

    Art. 62 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Profissional de Saúde estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento.

    Art. 63 – O Profissional de Saúde também ficará em disponibilidade na hipótese prevista no artigo 19, inciso II deste Estatuto.

    Art. 64 – O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício somente para aposentadoria e de nova disponibilidade.

     TÍTULO VIII – DA VACÂNCIA

    Art. 65 – A vacância do Cargo decorrerá de:

    I.      Exoneração;

    II.     Demissão; ou

    III.     Aposentadoria.

    Art. 66 – Dar-se-á a exoneração:

    I – A pedido do Profissional de Saúde;

    II- Quando o Profissional de Saúde não entrar em exercício dentro do prazo legal; ou

    III – Quando o Profissional de Saúde não for aprovado no estágio probatório.

     TÍTULO IX 

    DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA SAÚDE

    Art. 67 – As funções de confiança da Classe de Suporte Clínico/Gestão são privativas de profissionais de Saúde estáveis do Quadro 1 (um) e Quadro 2 (dois) e sua designação é ato de competência do presidente da Fundação Municipal de Saúde;

    I – Para Coordenador da Clínica, sua escolha se dará através de eleição, do seguinte modo:

    a) Credenciamento junto à Fundação Municipal de Saúde para apresentação de trabalho à Unidade de Saúde de seu interesse, estando à função em vacância;

    b) Elaboração e apresentação de proposta de trabalho junto às unidades de credenciamentos;

    c) Eleição com votos do corpo clínico e Classe de Suporte de Gestão pretendida, com acompanhamento técnico clínico da Fundação Municipal de Saúde, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de votos;

    d) A cada 2 (dois) anos haverá avaliação pelo corpo clínico e direção da unidade de lotação e pela Fundação Municipal de Saúde, de acordo com regulamento.

    Parágrafo único. A designação para Função de Suporte Clínico implica na adequação do pagamento na forma da lei e da jornada de trabalho do titular de cargo, nas seguintes formas:

    a) No caso de profissional de saúde titular de um único cargo: ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais;

    b) No caso de profissional de saúde que acumula cargo: manutenção da jornada de trabalho semanal dos dois cargos.

    Art. 68 – As funções da Classe de Suporte Clínico e de Gestão da Saúde são privativas de Profissionais de Saúde do Quadro de Servidores do Sistema Único de Saúde de Rio Claro estáveis e sua designação é ato de competência do presidente da Fundação Municipal de Saúde, atendendo aos seguintes procedimentos:

    Art. 69 – São requisitos para o exercício da função de Diretor de Unidade de Saúde e Coordenador Clínico: formação em Curso Superior de graduação, ou formação em Curso Superior de outra área com pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensus” na área de gestão de Saúde Pública.

    Art. 70 – A designação para a função de Supervisor da Clínica exige formação em Curso Superior de graduação em Medicina Coletiva ou da Família ou outro de nível superior com pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensus” na área de gestão de Saúde Pública e experiência mínima de 3 (três) anos no Cargo de diretor ou gestor na Saúde.

    Parágrafo único. Na inexistência de candidatos que preencham o requisito de 3 (três) anos no Cargo de diretor de unidade de Saúde, poderá ser computada a experiência em função de direção, vice-direção ou coordenação, observado o mínimo de 3 (três) anos.

    TÍTULO X – DAS JORNADAS DE TRABALHO

    CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO

    Art. 71 – À jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Suporte Clínico/Gestão é de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.

    Art. 72 – A jornada de trabalho compõe-se de:

    I – Horas-dia diretamente com pacientes; e

    II – Horas de Trabalho Clínico Pedagógico.

    Parágrafo único. As Horas de Trabalho Clínico Pedagógico compõem-se de:

    I – Hora de Trabalho Clínico Pedagógico Coletivo (HTCPC) que compreende o tempo atribuído para:

    a) Preparação e avaliação do trabalho clínico, em colaboração com a administração da unidade de Saúde, reuniões, estudo, articulação com a comunidade e planejamento de acordo com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) e as normas da Fundação Municipal de Saúde e/ou;

    b) formação continuada, conforme regulamentação da FMSRC.

    II – Hora de Trabalho Clínico Pedagógico Individual (HTCPI): tempo destinado para a confecção do Projeto Terapêutico Singular (PTS) e seu acompanhamento, atendimento de retornos, integração com outros profissionais, orientação com o coordenador (individual ou em grupos) e outras atividades definidas na proposta da unidade de saúde; e

    III – Hora de Trabalho Clínico Pedagógico em Local Livre (HTCPL): tempo destinado para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas clínicas, em local e horário de livre escolha.

    IV – Descanso obrigatório conforme a classe profissional.

    Art. 73 – As Horas de Trabalho Clínico Pedagógico serão cumpridas:

    I – No local de trabalho, de forma coletiva (HTCPC) ou individual (HTCPI), destinando-se a:

    a) Atuação com a equipe multidisciplinar em grupos de formação permanente e reuniões;

    b) Elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Clínico da Unidade de Saúde;

    c) Aperfeiçoamento profissional; e/ou

    d) Atividades de interesse da Unidade de Saúde e da Fundação Municipal de Saúde.

    II – Em local indicado pela Fundação Municipal de Saúde, de forma coletiva (HTCPC);

    III – Em local de livre escolha do preponente (HTCPL), destinando-se à:

    a) Pesquisa e seleção de material clínico;

    b) Preparação do Projeto Terapêutico Singular (PTS);

    c) Avaliação e acompanhamento dos PTS’s em execução;

    d) Atividades de interesse da Unidade de Saúde e da Fundação Municipal de Saúde; e/ou

    e) outras atividades afins.

    Art. 74. As jornadas estão definidas em anexos desta Lei Complementar, considerado o cargo e o campo de atuação do profissional.

    Parágrafo único. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pelo corpo clínico e equipe de suporte da unidade de Saúde, são de cumprimento obrigatório para todos incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.

    Art. 75 – Para fins de organização da unidade de Saúde, a hora de trabalho do corpo clínico poderá corresponder a até 50 (cinquenta) minutos, conforme regulamento da Fundação Municipal de Saúde.

    Art. 76 – Quando o serviço efetivamente prestado for inferior à jornada de trabalho atribuída, haverá cumprimento obrigatório da diferença:

    I – No exercício da clínica em outro setor ou área de estudo para as quais esteja legalmente habilitado;

    II – Em projetos clínicos da unidade de Saúde;

    III – Em outras atividades, a critério da Fundação Municipal de Saúde.

    Art. 77 – Os ocupantes de Cargo do Quadro 2 cumprirão Jornada de Trabalho correspondente a 15 (quinze) horas semanais de trabalho perfazendo 75 (setenta e cinco) horas mensais a serem cumpridas em unidade de Saúde e/ou local determinado por ato do Secretário Municipal de Saúde.

    §  Havendo clínicas livres, conforme previsto nos incisos I e II do art. 8º desta Lei Complementar, as mesmas serão obrigatoriamente atribuídas ao Quadro 2, seguindo as prioridades elencadas no art. 85.

    §  Os profissionais do Quadro 2, quando em exercício clínico, obedecerão a jornada de trabalho prevista no Anexo desta Lei Complementar.

    TÍTULO XI – DA CARREIRA MÉDICA

    Art. 78 – Fica instituída, nos Quadros da Fundação Municipal de Saúde, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.

    Parágrafo único – A carreira de que trata o “caput” deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde desta autarquia fundacional.

    Art. 79 – A carreira de Médico é constituída de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo 78º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

    I – Médico I;

    II – Médico II;

    III – Médico III.

    Art. 80 – Os integrantes da carreira instituída no artigo 78º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário.

    Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 81 – O ingresso na carreira de Médico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 2 (duas) etapas sucessivas constituídas, respectivamente, de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.

    Art. 82 – São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I: 

    I – registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP; 

    II – certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB). 

    § 1º – Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo. 

    § 2º – O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. 

    Art. 83 – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Médico I, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes fatores:

    I – assiduidade;

    II – disciplina;

    III – iniciativa;

    IV – produtividade;

    V – responsabilidade.

    § 1º – O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, bem como com as chefias imediata e mediata, que deverão:

    1 – propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

    2 – orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

    3 – verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

    § 2º – A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde.

    Art. 84 – Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

    § 1º – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

    § 2º – No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    § 3º – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

    § 4º – Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.

    Art. 85 – Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

    I – em hipóteses previstas em legislação municipal em vigor;

    II – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Municipal;

    III – quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão em que estiver lotado;

    IV – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

    Parágrafo único – Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em legislação.

    Art. 86 – Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

    I – em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

    II – em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

    § 1º – É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo

    .

    § 2º – Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.

    Art. 87 – Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade: 

    I – em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 

    II – em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 

    III – em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

    IV – em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

    § 1º – É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo.

    § 2º – O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo.

    § 3º – Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial: 

    1 – até 65% (sessenta e cinco por cento) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; 

    § 4º – Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda. 

    Art. 88 – Fica vedada ao integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido.

    Art. 89 – O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

    § 1º – Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 87º desta lei complementar. 

    § 2º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação. 

    Art. 90 – Os vencimentos ou salários dos integrantes da carreira de Médico ficam fixados na conformidade do Anexo próprio desta lei complementar, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos.

    Art. 91 – A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 90 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

    I – adicional por tempo de serviço que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado a legislação vigente;

    II – sexta-parte, quando for o caso;

    III – gratificação “pro labore”;

    IV – décimo terceiro salário;

    V – acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

    VI – ajuda de custo;

    VII – diárias;

    VIII – outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.

    Art. 92 – Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira médica, em efetivo exercício, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.

    § 1º – O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação, observados os seguintes fatores:

    1 – produtividade;

    2 – grau de resolutividade;

    3 – assiduidade;

    4 – qualidade dos trabalhos prestados;

    5 – responsabilidade e eficiência na execução das atividades.

    § 2º – O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze) meses, em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde.

    § 3º – Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços públicos, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos. 

    Art. 93- O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos Subanexos dos Anexos desta lei complementar, sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,  observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade:

    I – os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;

    II – os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data prevista no inciso I deste artigo.

    § 1º – O valor do Prêmio de Produtividade Médica – PPM devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo.

    § 2º – Até que seja submetido ao primeiro Processo de Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do “caput” deste artigo.

    § 3º – Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado nos termos do “caput” deste artigo.

    § 4º – O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM. 

    Art. 94 – Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:

    I – afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

    II – licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.

    Art. 95 – Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:

    I – tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

    II – estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

    III – tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.

    Art. 96 – O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

    § 1º – O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

    § 2º – Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

    Art 97 – Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.

    Art. 98 – Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho integral farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI. 

    § 1º – O valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor.

    § 2º – A gratificação de que trata este artigo, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

    § 3º – Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

    Art 99 – As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência “M-I”, conforme a jornada de trabalho prevista para a função, na seguinte conformidade:

    1. Denominação das funções Coeficientes;
    1. Superintendente III 1,50;
    1. Diretor Unidade de Saúde II 1,00;
    1. Diretor de Departamento  I 0,70;
    1. Gerente/ Supervisor 0,30;
    1. Coordenador 0,30;
    1. Chefe de Núcleo 0,20.

    § 1º – As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho.

    § 2º – As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho conforme essa lei complementar.

    § 3º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal.

    § 4º – Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão:

    1 – o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;

    2 – os descontos previdenciários e de assistência médica.

    § 5º – O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

    § 6º – As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição.

    § 7º – Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.

    § 8º – A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

    § 9º – Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.

    Art. 100 – Os integrantes da carreira de Médico farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria – GP.

    Art. 101 – A Gratificação de Preceptoria – GP será atribuída aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido, na seguinte conformidade:

    I – 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho;

    II – 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica;

    III – 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.

    § 1º – É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.

    § 2º – O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

    § 3º – O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.

    Art. 102 – O integrante da carreira de Médico que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo ou da função-atividade do qual é titular ou ocupante, desde que observado o cumprimento da jornada de trabalho a qual está sujeito, se esta for maior do que a do cargo para o qual foi nomeado.

    Art. 103 – A evolução funcional dos integrantes da carreira de Médico far-se-á por meio de promoção.

    Art. 104 – Promoção, para os integrantes da carreira de Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho e títulos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

    § 1º – Os interstícios mínimos para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, são de:

    1 – 5 (cinco) anos, na primeira classe;

    2 – 15 (quinze) anos, na segunda classe.

    § 2º – Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe, existente na data de abertura de cada processo, no âmbito de cada órgão ou entidade.

    § 3º – Nas classes em que o contingente integrante for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

    § 4º – Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:

    1 – melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Médico I para a classe de Médico II;

    2 – melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.

    Art. 105 – Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:

    I – nomeação para cargos de provimento em comissão ou designação para funções-atividades em confiança ou de serviço público retribuídas mediante “pro labore”;

    II – designação para o exercício das funções de que trata o artigo 100 desta lei complementar, como titular ou substituto;

    III – afastado sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica;

    IV – afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS;

    V – afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

    VI – afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

    Art .106 – Ficará impedido de participar do processo de promoção o integrante da carreira de Médico que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem a data-base para apuração dos interstícios de que trata o § 1° do artigo 105 desta lei complementar.

    Parágrafo único – O impedimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apurado pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.

    Art. 107 – Na vacância, os cargos e as funções-atividades das classes de Médico II e III retornarão à classe inicial da carreira.

    Art. 108 – As atividades médicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Municipal poderão também ser realizadas sob a forma de Plantão.

    Art. 109 – Os integrantes da carreira de Médico em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, Jornada Médica Específica, Jornada Parcial de Trabalho ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo e Subanexos respectivos, desta lei complementar, se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.

    § 1º – Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.

    § 2º – Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica, em Jornada Parcial de Trabalho ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados proporcionalmente às jornadas de trabalho exercidas, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês, no período citado, na base dos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo e respectivos Subanexos desta lei complementar.

    § 3º – Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerar-se-á:

    1 – Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 30 (trinta) ou de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

    2 – Jornada Parcial de Trabalho, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

    Art. 110 – Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. 

    § 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

    Art. 111 – As classes de Médico do Programa Saúde da Família, Médico da Atenção Básica, Médico Especialista, Médico Plantonista e de Médico Sanitarista ficam integradas à carreira de Médico, instituída por esta lei complementar, enquadradas na classe inicial.

    Art. 112 – Os atuais servidores integrantes das classes de Médico terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na carreira de Médico, em referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

    I – do valor do padrão do cargo ou função-atividade;

    Art. 113 – Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, sem direito à retratação.

    Art. 114 – Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2020, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com: 

    I – mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II; 

    II – mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou Médico II para Médico III. 

    § 1º – O processo de promoção de que trata o “caput” deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos.

    CAPÍTULO II – DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO CLÍNICO

    Art. 115 – Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC) as horas de trabalho prestadas pelo profissional que excederem às horas da jornada de trabalho em que estiver incluído, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho clínico.

    § A Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC) será constituída de horas remanescentes da constituição da jornada de trabalho.

    §  Poderão ser atribuídas, a título de carga suplementar, as horas-dia de outros projetos da Unidade de Saúde  e/ou da Fundação Municipal de Saúde.

    Art. 116 – A Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC) só pode ser atribuída a quem se encontre em uma das seguintes situações:

    I – Médico de Saúde da Família: Formação em Curso Superior de graduação em Medicina,  especialista em Medicina da Família ou titulação semelhante;

    II – Médico Especialista: Formação em Curso Superior de graduação em Medicina, com título de especialista ou de residência médica em alguma das especialidades existentes;

    Art. 117 – A Carga Suplementar de Trabalho de Clínico (CSTC) corresponde a:

    I – Clínica em consultório; e

    II – Horas Trabalho Clínico-Pedagógico.

    Art. 118 – O número indivisível de horas que ultrapasse o total de horas-dia estipuladas no Anexo será considerado como Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC).

    TÍTULO XII – DO HORÁRIO E DO PONTO

    Art. 119 – Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída dos profissionais do Sistema Único de Saúde em exercício das suas atribuições.

    Parágrafo único. É vedado dispensar o Profissional do Sistema Único de Saúde do registro do ponto.

    Art. 120 – O horário de trabalho nas Unidades de Saúde será fixado pela Fundação Municipal de Saúde de acordo com a natureza e as necessidades da prestação de serviços de saúde pública.

    Art. 121 – A falta do Profissional do Sistema Único de Saúde pode ser:

    I – abonada: mediante ato discricionário do chefe imediato, respeitado o limite de 01 (uma) falta ao mês, totalizando 06 (seis) faltas por ano civil;

    II  – justificada: nos casos de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do Profissional do Sistema Único de Saúde e avaliação do seu chefe imediato (não sendo contabilizada para férias e Licença Prêmio);

    III – injustificada: quando não houver requerimento do Profissional do Sistema Único de Saúde, quando o chefe imediato não aceitar as justificativas apresentadas ou nas demais hipóteses previstas neste Estatuto.

    TÍTULO XIII – DA ATRIBUIÇÃO DE CLÍNICAS

    Art. 122 – O processo de atribuição de clínicas, na Atenção Básica, orienta-se pelos seguintes objetivos:

    I – Fixar na unidade de Saúde, de acordo com a demanda, os postos de trabalho conforme Quadro Clínico;

    II Atribuir jornada de trabalho, Ampliação e Carga Suplementar;

    III – Definir horário e turnos de trabalho da Unidade de Saúde, conforme o campo de atuação, respeitada a escolha de período de trabalho, de acordo com a classificação final, compatibilizando os casos de acúmulo de cargo;

    IV – Viabilizar o cumprimento das horas de Trabalho Clínico-Pedagógico no local de trabalho.

    Parágrafo único. As Unidades de Saúde deverão ao início de cada ano por ocasião do planejamento de Saúde do Município, definir e encaminhar à Fundação Municipal de Saúde o plano de horas destinadas ao trabalho clínico-pedagógico coletivo a ser desenvolvido na Unidade de Saúde.

     TÍTULO XIV 

    DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO 1 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL

    CAPÍTULO I – DA REMOÇÃO

    Art. 123 – Remoção é a movimentação dos titulares de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde Municipal entre as Unidades de Saúde da Fundação Municipal de Saúde, ao final de cada ano.

    Art. 124 – Entre os médicos e enfermeiros, a movimentação ocorrerá de uma Unidade de Saúde para outra, respeitados o campo de atuação de ingresso.

    Art. 125 – Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

    I – Tempo de serviço no Sistema Único de Saúde Municipal;

    II- Títulos;

    III- Encargos familiares; e

    IV – Idade.

     Art. 126 – O Processo de Remoção dos integrantes do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde Municipal precederá sempre a convocação de candidatos aprovados em Concurso Público e obedecerá a classificação na forma regulamentada pela Fundação Municipal de Saúde.

    Parágrafo único. As vagas que surgirem em decorrência de vacâncias ou de instalação de clínicas após a data-base fixada para a coleta de vagas existentes na Rede Municipal de Saúde para fins de remoção poderão, a critério da administração, serem atribuídas na seguinte conformidade:

    I – Aos ingressantes lotados na FMSRC;

    II – A título de Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC), nos termos desta Lei; e/ou, de ampliação da carga horária; 

    III – Aos Médicos do Quadro 2; e

    IV – Aos contratados temporariamente.

    Art. 127 –  Poderá ocorrer no âmbito do Sistema Municipal de Saúde a remoção por permuta a pedido dos Profissionais do Sistema Único de Saúde desde que devidamente justificado.

    Parágrafo único. Somente será concedida remoção por permuta quando os interessados:

    I – Tiverem cumprido o estágio probatório;

    II – Não tenham sido declarados excedentes na unidade de lotação do cargo;

    III – Não se encontrarem sob condição de restrição médica;

    IV – Não estiverem inscritos em concurso de remoção.

    Art. 128 – Uma vez atendidos em processo de remoção por permuta ficam os permutantes obrigados a permanecerem em exercício nas unidades para a qual se removeram pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

    CAPÍTULO II 

    DA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

    Art. 129 – O Profissional do Sistema Único de Saúde Municipal que se encontrar em restrição médica para o exercício de sua função, mediante laudo expedido pelo Serviço de Atendimento ao Servidor Municipal, manterá a jornada de trabalho de inclusão que deverá ser cumprida integralmente em local a ser determinado pela Secretaria Municipal da Saúde, sendo a hora considerada de 60 (sessenta) minutos.

    Art. 130 – Caberá ao superior imediato acompanhar o desempenho do profissional de acordo com as novas atribuições e restrições profissionais recomendadas no laudo médico e informar ao setor competente qualquer alteração observada.

    TÍTULO XV

     DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO

    Art. 131 – Salvo os casos previstos neste Estatuto, o integrante do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de Rio Claro que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias alternados no ano civil, está sujeito à pena de demissão por abandono de cargo ou de função.

    Art.132 – Não é permitido ao profissional do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde Municipal o exercício de atribuições que não se caracterizem inerentes ao cargo ou função de Suporte Clínico no Sistema Municipal de Saúde ou em entidades conveniadas, salvo no caso de provimento de Cargo em Comissão.

    TÍTULO XVI 

    DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

     Art. 133 – A acumulação de cargos, na forma da Constituição Federal poderá ser exercida pelos profissionais, desde que:

    I – A somatória das horas semanais não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas;

    II Haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo, também as horas de trabalho clínico-pedagógico que integram sua jornada de trabalho, observando intervalo entre o exercício dos cargos, e o tempo de locomoção necessário;

    IIIseja previamente deferido pela autoridade competente ato decisório favorável ao acúmulo, nos termos do regulamento da Fundação Municipal de Saúde;

    § A responsabilidade pela legalidade da situação do docente em regime de acumulação é do Diretor da Unidade de Saúde e Secretário Municipal de Saúde no âmbito de sua Secretaria que permitir o exercício do segundo cargo ou função de Suporte de Gestão/Clínico.

    § Quando em regime de acumulação, a atribuição ao titular de cargo ou de função da classe de Suporte de Gestão/Clínico far-se-á sempre em área e unidades de Saúde diversas do local onde tem cargo classificado.

    TÍTULO XVII 

    DA SUBSTITUIÇÃO

    CAPÍTULO I 

    DA SUBSTITUIÇÃO DO MÉDICO

    Art. 134 – Haverá substituição para o exercício da medicina sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo, sendo:

    I – Substituição oficial: superior a 15 dias, determinada por ato do titular da Fundação Municipal de Saúde;

    II- Substituição eventual: igual ou inferior a 15 dias consecutivos, determinada por ato do Diretor de Unidade de Saúde e Fundação Municipal de Saúde.

    Parágrafo único. Para fins de substituição, serão atribuídas na seguinte conformidade:

    I – Preferencialmente ao titular de cargo do mesmo campo de atuação ou de outra área de atuação de Cargo de igual denominação;

    II – Preferencialmente ao titular de cargo da mesma especialidade ou de outra especialidade, e campo de atuação, desde que habilitado na especialidade do substituído.

    Art. 135 – A classificação dos médicos para substituição oficial se dará na seguinte ordem de prioridade: 

    I – aos médicos do Quadro 1 lotados na mesma unidade de saúde;

    II  – aos médicos do Quadro 1 lotados em outras unidades de saúde;

    III – aos médicos do Quadro 2;

    IV – aos médicos com contrato temporário.

    §  As substituições ocorrerão, sempre que possível, através da atribuição de ampliação de jornada e/ou carga suplementar, de acordo com normatização da Secretaria, Municipal da Saúde no âmbito de suas atribuições.

    Art. 136 – Para fins de substituição oficial o Diretor da Unidade de Saúde encaminhará a demanda à Fundação Municipal de Saúde para providências necessárias.

    CAPÍTULO II 

    DA SUBSTITUIÇÃO NA CLASSE DE SUPORTE CLÍNICO / GESTÃO

    Art. 137 – Poderá haver substituição para o exercício dos cargos ou das funções que integram a classe de Suporte Clínico ou de Gestão nos casos de ausência superior a 29 (vinte e nove) dias consecutivos por motivo de licenças ou afastamento previsto neste Estatuto.

    Art. 138 – Regulamento da Fundação Municipal de Saúde disciplinará a substituição na Classe de Suporte Clínico e de Gestão.

    TÍTULO XVIII 

    DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

    CAPÍTULO I 

     DA MEDICINA

    Art. 139 – São atribuições e responsabilidades dos médicos, sem prejuízo do que determina o Código de Ética Médica:

    I – A Medicina  é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza;

    II – O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

    III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;

    IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão;

    V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

    VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade; 

    VII – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio;

    VIII – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa;

    IX – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei;

    X – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais;

    XI – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;

    XII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente;

    XIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos;

    XIV – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência;

    XV – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo;

    XVI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

    XVII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados;

    CAPÍTULO II 

    DO SUPORTE CLÍNICO / GESTÃO

    Art. 140. São atividades inerentes às funções de Suporte Clínico/de Gestão:

    I – Assessorar as atividades de planejamento, execução, controle e avaliação dos programas, projetos e ações que visem à melhoria do desempenho do Sistema Municipal de Saúde;

    II – Promover cursos de qualificação dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III – Articular programas com outras secretarias municipais, no âmbito do Município e da Região de Saúde, criando processos de interdisciplinaridade e entrosamento da sociedade com os projetos da Fundação Municipal de Saúde;

    IV – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Saúde;

    V – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do sistema elou rede de Saúde em relação aos aspectos técnicos e administrativos; e

    VI – Instituir sistema de monitoramento para implementação de ações de saúde e de resultados na promoção da Saúde e na prevenção.

    CAPÍTULO III

    DA ENFERMAGEM

     Art. 141. São atividades inerentes às funções de enfermagem:

    I – Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos;

    II – Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem;

    III – Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente;

    IV – Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão;

    V – Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional;

    VI – Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional;

    VII – Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração;

    VIII – Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha;

    IX – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional;

    X – Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade;

    XI – Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional;

    XII –  Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente;

    XIII – Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnico-científica;

    XIV –  Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais;

    XV – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade;

    XVI – Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissionais/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem;

    XVII – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade;

    XVIII – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica;

    XIX – Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

    XX –  Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade;

    XXI – Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional;

    XXII – Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional;

    XXIII – Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional; 

    XXIV – Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional e quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente;

    XXV – Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras;

    XXVI – Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal;

    XXVII – Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente;

    XXVIII – Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem;

    XXIX – Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal;

    XXX – Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza;

    XXXI – Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais;

    XXXII – Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte;

    XXXIII – Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais;

    XXXIV – Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

    XXXV – Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência;

    XXXVI – Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade;

    XXXVII – Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto;

    XXXVIII – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato;

    XXXIX – Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem;

    XL – Vedada a utilização do poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional;

    XLI – Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais;

    XLII – Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde, organizações da Enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional;

    XLIII – Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional;

    XLIV – Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente;

    XLV – Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional;

    XLVI – Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência;

    XLVII – Atenta contra a ética, anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar;

    XLVIII – Atenta contra a ética, realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria;

    XLIX – Atenta contra ética, Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional;

    L –  Atenta contra ética, registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade;

    LI – Atenta contra ética, eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.

    TÍTULO XVIII – DOS DIREITOS E DEVERES

    CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

    Art. 142. São direitos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde de Rio Claro/SP, além de outros estabelecidos na legislação em vigor:

    I – Assessoramento clínico, quando necessário, como auxílio ou estímulo para melhorar o desempenho do profissional ou para ampliar seus conhecimentos;

    II – Desenvolvimento profissional, nos termos do Regimento da Unidade de Saúde e do regulamento da Fundação Municipal de Saúde;

    III – Acesso ao ambiente de trabalho, instalações e material técnico-clínico suficientes e adequados, que lhes permitam cumprir satisfatoriamente, com eficiência e eficácia as suas atribuições, com vistas ao cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

    IV – Escolher e utilizar materiais, procedimentos e instrumentos de avaliação do processo de promoção/prevenção da saúde, respeitados os mais atualizados princípios médicos e clínicos;

    V – Ter respeitada a sua competência profissional;

    VI – Ter respeitados os seus direitos de cidadão;

    VII – Participar do Conselho Gestor da Unidade de Saúde e da Associação de Usuários e Profissionais de Saúde da referida unidade;

    VIII – Participar dos estudos e deliberações que afetam o processo de promoção e prevenção em Saúde;

    IX – Participar do planejamento, da execução e da avaliação das atividades de Saúde e do trabalho clínico;

    X – Integrar programas e atividades de participação coletiva da unidade de Saúde e dos Órgãos Diretivos da Fundação Municipal de Saúde;

    XI – Reunir-se na Unidade de Saúde para tratar de interesse da categoria e da saúde em geral, desde que essa atividade não implique em prejuízo para as atividades primordiais de atendimento público e tenha anuência prévia da direção da unidade de Saúde.

    Parágrafo único. Assegura-se ainda aos Profissionais do Sistema Único de Saúde os direitos funcionais e vantagens pecuniárias previstos em legislação municipal que não colidam com os estabelecidos nesta Lei Complementar.

    CAPÍTULO II – DOS DEVERES

    Art. 143. É dever do Profissional do Sistema Único de Saúde conhecer a relevância social de suas atribuições e manter conduta ética e funcional adequadas à dignidade profissional.

    Parágrafo único. Para cumprir esse dever, são obrigações dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, além de outras estabelecidas na legislação em vigor:

    I – Conhecer e respeitar as leis;

    II – Preservar, no seu desempenho profissional, os princípios, os ideais e fins do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III – Empenhar-se em prol do desenvolvimento do paciente/usuário;

    IV – Utilizar processos que visem a valorizar o interesse social da saúde pública;

    V – Buscar os mais atualizados conhecimentos sobre a saúde coletiva e os saberes didático-pedagógicos, para habilitar-se a atender bem os pacientes, inclusive os que tenham necessidades especiais de qualquer tipo;

    VI – Desenvolver a capacidade de problematizar, investigar e buscar permanentemente alternativas de melhoria da prática clínica;

    VII – Manter relações de cooperação e de solidariedade com os colegas e outros profissionais da área, pacientes e comunidade;

    VIII – Participar das atividades cívicas, sociais e comunitárias que visem a tornar mais efetivo o compromisso entre a sociedade e a saúde coletiva dos cidadãos;

    IX – Ser assíduo e pontual no trabalho e trabalhar com eficiência, zelo e presteza;

    X – Participar das atividades que lhe forem atribuídas, no limite de suas funções, respeitada a carga horária;

    XI – Promover o senso crítico e a consciência política do paciente/usuário;

    XII – Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os pacientes, demais profissionais do SUS e comunidade, com vistas a construir uma sociedade democrática;

    XIII – Respeitar o paciente/usuário como sujeito do processo de saúde biopsicossocial e comprometer-se com a eficácia do projeto terapêutico e seu pleno desenvolvimento;

    XIV – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tenha conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte dos superiores imediatos;

    XV – Realizar o acompanhamento e o controle conforme os sistemas administrativos do Município, do Estado e da União;

    XVI – Zelar pela defesa dos direitos e da ética profissional dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;

    XVII – Fornecer todos os dados que lhe sejam solicitados para manter atualizados os seus assentamentos funcionais, nos órgãos competentes;

    XVIII – Considerar os princípios biopsicossociais, a realidade socioeconômica dos usuários/pacientes e as diretrizes da política do Sistema Único de Saúde, para escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos para avaliar o processo de promoção e prevenção da Saúde;

    IX – Participar do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, da Associação de Usuários e Profissionais do Sistema Único de Saúde, da Direção da Unidade e da Fundação Municipal Saúde sempre que convocado;

    XX  – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação do Projeto Clínico da Unidade de Saúde;

    XXI – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislação municipal vigente, bem como dos idosos; e

    XXII – respeitar as decisões dos Órgãos Deliberativos da Unidade de Saúde e da Administração Pública, tais como os Conselhos  Gestores, o Conselho Municipal de Saúde, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal do Idoso e outros em que a  Fundação Municipal de Saúde tenha representação.

    TÍTULO XIX 

    DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

    CAPÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 144. O tempo de serviço público será computado na conformidade e para todos os efeitos legais.

    Art. 145. A apuração do tempo de serviço será feita em dias e o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Parágrafo único. Serão apurados os dias de efetivo exercício à vista do registro de frequência, inclusive o dia a mais correspondente ao ano bissexto.

    CAPÍTULO II 

    DO EFETIVO EXERCÍCIO

    Art. 146. Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os afastamentos do Profissional do Sistema Único de Saúde em virtude de:

    I – Férias;

    II – Casamento, até 8 (oito) dias consecutivos contados da data do ato;

    III – Falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, padrasto, madrasta, sogro e sogra até 8 (oito) dias, contados da data do evento;

    IV – Falecimento de avós e netos, até 03 (três) dias contados da data do evento;

    V – Licenças regularmente concedidas, pelo seu prazo de duração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    VI – Licença-prêmio;

    VII – Afastamento compulsório;

    VIII – Faltas abonadas, desde que respeitados os limites de 01 (uma) ao mês e 06 (seis) no ano;

    IX – Um dia a cada doze meses, para doação voluntária de sangue;

    X – Exercício de outro cargo ou função no Município, de Provimento em Comissão;

    XI – Exercício de outro cargo ou função em outro Município, no Estado ou na União, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, desde que esteja sendo remunerado pelo órgão no qual esteja prestando serviços;

    XII – Candidatura a cargo eletivo, se obrigatório o afastamento;

    XIII – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

    XIV – Provas de competições desportivas oficiais, com prazo certo e devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.

    Parágrafo único. Não será considerado como efetivo exercício o período de licenças:

    I – Para tratamento de assuntos particulares;

    II – Para tratamento de pessoa da família; e

    III – Para tratamento de saúde, com exceção de cirurgia não estética, acidente de trabalho ou doença profissional.

    TÍTULO XX 

    DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

    CAPÍTULO I 

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 147 -. Conceder-se-á licença:

    I – Para tratamento de saúde;

    II – Para tratamento de doença em pessoa da família;

    III – Gestante;

    IV – Paternidade;

    V – Para serviço militar;

    VI – Para trato de interesse particular;

    VII – Para desempenho de mandato eletivo;

    VIII – Para apresentação de trabalhos em cursos de aperfeiçoamento, simpósios e congressos, entre outros;

    IX – Sem vencimentos e sem prejuízo das vantagens do cargo:

    a)    Para formação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” relativo à área de atuação do cargo, pelo período de duração dos mesmos;

    b)  Quando nomeados para Cargo em Comissão ou designados para Função de Suporte Clínico/Gestão em horários incompatíveis com a acumulação de cargos.

    § 1º Ao Profissional do Sistema Único de Saúde nomeado para Cargo em Comissão ou designado para função de Suporte Clínico ou de Gestão não serão concedidas, nessa qualidade, as licenças de que tratam os incisos V, VI e VII do “caput” deste artigo.

    § 2º No curso das licenças a que se referem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo, o Profissional do Sistema Único de Saúde abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens até que reassuma o exercício do cargo.

    §3º Os dias correspondentes á perda de vencimento de que trata o parágrafo anterior serão considerados como faltas injustificadas ao serviço.

    Art. 148 – Terminada a licença ou o afastamento, o Profissional do Sistema Único de Saúde reassumirá imediatamente o exercício.

    CAPÍTULO II 

    DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

    Art. 149 – Será concedida licença para tratamento de saúde, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    § 1º. Os procedimentos para inspeção médica serão definidos em regulamento.

    § 2º. É facultado ao médico do serviço próprio do Município, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção médica.

    § 3º. No caso de o laudo não ser acatado, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou função no dia imediatamente posterior à ciência da negativa do acolhimento.

    § O atestado médico emitido pelo serviço próprio do Município ou por médico particular, entregue fora do prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará na perda da remuneração correspondente ao período do afastamento, que não será considerado de efetivo exercício.

    §  Constatada fraude na emissão de atestado médico, o servidor será exonerado e o médico responsabilizado perante os órgãos competentes.

    Art. 150 – No curso da licença, o Profissional do Sistema Único de Saúde poderá ser examinado, a pedido ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de caracterização de falta injustificada.

    Art. 151 – A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do Profissional do Sistema Único de Saúde do Município.

    Parágrafo único. A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de, pelo menos, 3 (três) médicos.

    Art. 152 – Nos casos de acidente do trabalho e de doença profissional, o tratamento médico e a assistência médica e hospitalar do servidor serão realizados, sempre que possível, por estabelecimento da rede municipal e as despesas correrão por conta do Município.

    §  Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

    § Equipara-se ao acidente do trabalho:

    I – O acidente ocorrido no percurso da residência para o local do trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade particular, desde que não haja alteração ou interrupção do percurso por motivo alheio ao trabalho;

    II – O acidente ocorrido no local e no horário de trabalho em consequência de agressão não provocada, sofrida pelo Profissional do Sistema Único de Saúde no desempenho do cargo ou em razão dele;

    §   3º A prova do acidente será feita em processo especial, encaminhado imediatamente após o ocorrido a Unidade de Urgência/Emergência e imediatamente ao Serviço Especializado em Engenharia  de Segurança e e em Medicina do Trabalho (SESMT) para abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), com o testemunho da chefia imediata por escrito no prazo de oito dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, e seu reconhecimento dependerá de inspeção ou apuração pelo serviço próprio da FMSRC.

    §   4º Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

    §   5º A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere § 4º será produzida por junta médica.

    Art. 153 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, de ofício ou a pedido do Profissional do Sistema Único de Saúde ou de seu representante.

    Parágrafo único. Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do Profissional do Sistema Único de Saúde à inspeção médica, sempre que este a solicitar.

    Art. 154 – O Profissional do Sistema Único de Saúde que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se verifique a inspeção.

    Parágrafo único. Os dias em que o Profissional do Sistema Único de Saúde, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas injustificadas ao serviço.

    Art. 155 – O não comparecimento do Profissional do Sistema Único de Saúde à inspeção da junta médica na data marcada, sem motivo justificado, acarretará a perda da remuneração correspondente ao período requerido, a critério da junta, se não for possível à convalidação do laudo ou do atestado médico, em razão das condições apresentadas pelo paciente.

    CAPÍTULO III 

    DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA

    Art. 156 – O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá obter licença por motivo de doença de:

    I – Ascendente ou descendente direto;

    II – Cônjuge do qual não esteja separado;

    III – Companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do Código Civil.

    § A licença somente será concedida mediante prova de ser indispensável à assistência pessoal e permanente do Profissional do Sistema Único de Saúde e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, conforme se apurar em diligências a serem promovidas pelo serviço próprio do Município.

    §  A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até trinta dias; após, sem remuneração, e até o limite de dois anos.

    § Os procedimentos para inspeção médica serão definidos em regulamento.

    CAPÍTULO IV 

    DA LICENÇA À GESTANTE

    Art. 157 – À Profissional do Sistema Único de Saúde gestante serão concedidos cento e vinte dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica.

    § Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

    § Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.

    Art. 158 – À Profissional do Sistema Único de Saúde que adotar ou obtiver termo de guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida a licença de que trata o artigo anterior, observado o que segue:

    I – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de cento e vinte dias;

    II – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano e até quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias;

    III – no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias;

    IV – A licença gestante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    Art. 159 – No caso de natimorto ou aborto não provocado, o período de licença à gestante será determinado em inspeção médica, observados os seguintes limites:

    I – Natimorto: cento e vinte dias;

    II – Aborto não provocado: quinze dias.

    CAPÍTULO V 

     DA LICENÇA PATERNIDADE

    Art. 160 – Ao Profissional do Sistema Único de Saúde serão concedidos oito dias de licença-paternidade, com todas as vantagens, a contar do nascimento da criança.

    Art. 161 – Em caso de morte da mãe e sobrevivência do concepto, será concedida licença paternidade especial de 60 (sessenta) dias.

    CAPÍTULO VI 

    DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

    Art. 162 – Ao Profissional do Sistema Único de Saúde convocado para prestação de serviço militar ou outro encargo da segurança nacional será concedida licença sem remuneração, pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.

    §  A licença será concedida mediante a apresentação do documento oficial que prove a incorporação ou convocação.

    § Ao Profissional do Sistema Único de Saúde desincorporado ou desconvocado, conceder-se-á prazo não excedente a cinco dias, para que reassuma o exercício.

    CAPÍTULO VII 

     DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

    Art. 163 – O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares a cada 3 (três) anos de efetivo exercício.

    §  A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério da Administração.

    § O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

    § Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

    Art. 164 – O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir seu cargo no início do semestre seguinte.

    CAPÍTULO VIII 

    DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO OU SINDICAL

    Art. 165 – O Profissional do Sistema Único de Saúde exercerá o mandato eletivo e de direção sindical, obedecidas às disposições deste artigo.

    § Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função.

    § Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, fazendo jus aos subsídios, nos termos da Lei Orgânica do Município.

    § Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá permanecer no seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo.

    § Para efeito da compatibilidade de horários, de que trata o parágrafo anterior, não serão consideradas as convocações para reuniões ou sessões extraordinárias.

    § Ao servidor eleito para ocupar Cargo de Diretor-Presidente, de diretor da área social, de diretor da área financeira e de diretor da área administrativa em sindicato da categoria, é assegurado o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens.

    § Apenas um diretor de cada área indicada no parágrafo anterior poderá ser beneficiado com o afastamento remunerado.

    CAPÍTULO IX 

    DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO

    Art. 166 – O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá ser afastado compulsoriamente em caso de doença ou impedimento real às atividades profissionais, comprovada mediante atestado de junta médica.

    CAPÍTULO X 

    DA LICENÇA-PRÊMIO

    Art. 167 – A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal sob o regime estatutário, ao Profissional do Sistema Único de Saúde que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu Cargo Efetivo.

    § 1º. Interrompe o período aquisitivo:

    I- a pena de suspensão;

    II- a falta:

    a)  injustificada, se superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não.

    III- as seguintes licenças:

    a)     prestação do serviço militar;

    b)     para trato de interesse particular;

    c)     para desempenho de mandato eletivo ou sindical;

    d)     para tratamento de doença em pessoa da família por mais de trinta dias, consecutivos ou não;

    e)     para tratamento de saúde superior a trinta dias, salvo para repouso à gestante.

    §      2º Quando interrompido o período da licença-prêmio, por qualquer motivo, o novo período aquisitivo deverá ser contado no primeiro dia de regresso do Profissional do Sistema Único de Saúde.

    §      3º A remuneração de função de Suporte Clínico/Gestão será mantida na licença-prêmio desde que o período de designação seja superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.

    § 4º A época da concessão da licença-prêmio será a que melhor atenda aos interesses do serviço, salvo por necessidade devidamente justificada.

    Art. 168 – O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá fruir metade de sua licença-prêmio em pecúnia.

    Parágrafo único. A licença-prêmio em pecúnia poderá ser integral desde que o Profissional do Sistema Único de Saúde tenha 20 (vinte) anos de efetivo exercício.

    CAPÍTULO XXI 

    FÉRIAS

     Art. 169 – O funcionário terá direito a trinta dias de Férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela sua chefia imediata.

    § 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

    § 2º. As férias serão reduzidas a vinte dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de nove faltas, não justificadas, ao serviço.

    § 3º. Somente depois de doze meses de exercício o funcionário terá direito a férias.

    § 4º. Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que perceba no momento em que passou a fruí-las, além do Adicional de Férias, no valor correspondente a um terço da remuneração.

    § 5º. No caso de exoneração, qualquer que seja a causa, ou de aposentadoria do funcionário, as férias não gozadas serão indenizadas integralmente e os períodos incompletos indenizados na proporção de um doze avos, por mês de exercício, no período aquisitivo, sendo o mês considerado como a fração superior a quatorze dias.

    § 6º. Os períodos incompletos não serão indenizados quando o servidor por exonerado por decisão em regular processo administrativo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

    TÍTULO XXI 

    DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 170. Além do vencimento, o Profissional do Sistema Único de Saúde que houver preenchido as condições para sua percepção, fará jus às seguintes vantagens:

    I – Diárias;

    II – Gratificações;

    III – Adicional por tempo de serviço;

    IV – Adicional de insalubridade e periculosidade;

    V – Adicional pela prestação de horas extraordinárias;

    VI – Adicional de serviço noturno;

    VII – Adicional de difícil acesso;

    VIII – Vale-transporte;

    IX – Salário-família;

    X – Sexta parte de vencimentos.

    Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo Profissional do Sistema Único de Saúde o não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    CAPÍTULO II 

    DO VENCIMENTO

    Art. 171 – Vencimento é a retribuição ao Profissional do Sistema Único de Saúde pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.

    § A remuneração e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    § Excluem-se do teto de remuneração previsto no parágrafo anterior as vantagens relativas ao décimo terceiro salário, ao adicional pelo trabalho noturno.

    § No caso de exoneração, o Profissional do Sistema Único de Saúde fará jus à remuneração proporcional aos dias trabalhados.

    Art. 172 – O Profissional do Sistema Único de Saúde perderá o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei.

    Art. 173 – Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do médico, integral ou parcial, nos termos deste Estatuto serão estabelecidos em regulamento.

    Art. 174 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte da remuneração ou provento, exceto na ocorrência de dolo ou pagamento indevido, hipóteses em que não se admitirá o parcelamento.

    § Será dispensada a reposição, nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de decisão administrativa.

    §  Se inviável a reposição ou a indenização, os valores devidamente corrigidos, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados administrativa ou judicialmente.

    CAPÍTULO III 

    DAS VANTAGENS

    Seção I 

    Das Diárias

    Art. 175. Ao Profissional do Sistema Único de Saúde que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, na forma regulada por ato do presidente da Fundação Municipal de Saúde.

    Art. 176 – A diária será concedida por dia de afastamento e  será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando a Fundação custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

    Art. 177 – O servidor não fará jus a diárias nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, assim como, se o deslocamento acontecer dentro da mesma aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

    Art. 178 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem o efetivo exercício de sua função.

    Art. 179 – Se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 180 – É assegurado o pagamento de diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado, assim como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 

    Parágrafo Único. Há que se respeitar o limite de limite de 120 (cento e vinte) diárias anuais a cada servidor, contadas de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. E que o percebimento das diárias que não ultrapassem o limite de 50% do seu  vencimento.

    Seção II 

    Gratificações

    Art. 181 – Exceto a carreira médica, o servidor fará jus, quando atendido os preceitos legais, as seguintes gratificações:

    1. Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde;
    1. Gratificação de Atividade de Saúde – GAS;
    1. Gratificação de Atividade Administrativa na Saúde – GAAS 
    1. Gratificação por Complexidade de Unidade de Saúde;
    1. Gratificação Especial de Representação em juízo – GRJ ;

    Art. 182 – A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais:

    I – 15% (quinze por cento) sobre a menor referência salarial da FMSRC para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica vinculados à Atenção Básica.

    Art. 183 – Gratificação de Atividade Administrativa na Saúde – GAAS contemplará os  servidores que exercem suas atividades na sede da Fundação Municipal de Rio Claro em:

    I – 50% (cinquenta por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC.

    Art. 184. É devida Gratificação por Complexidade de Unidade de Saúde aos titulares de Cargo de Diretor de Unidade de Saúde, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 185. A Gratificação por Complexidade de Função será calculada sobre o vencimento à razão de:

    I – 35% (trinta e cinco por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC para as unidades de Baixa Complexidade;

    II – 40% (quarenta por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC para as unidades de Media Complexidade;

    III – 45% (quarenta e cinco por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC, para as unidades de Alta Complexidade.

    Art. 186. A Gratificação Especial de Representação em juízo – GRJ – será devido para titulares de cargos de Procurador da FMSRC, em regime de exclusividade,  conforme Anexo a esta Lei Complementar, exceto atividades de magistério.

    Seção III 

    Do Adicional por Tempo de Serviço

    Art. 186. A cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao Profissional do Sistema Único de Saúde um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento do seu Cargo Efetivo, respeitado o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento).

    §  O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o Profissional do Sistema Único de Saúde tenha completado o tempo de serviço exigido.

    § Será computado, para efeito deste artigo todo o tempo de efetivo exercício de serviço prestado ao Município, sob qualquer regime, inclusive o da legislação trabalhista.

    Seção IV 

    Adicional de insalubridade e periculosidade

    I- Insalubridade: em locais insalubres em contato permanente com agentes de riscos.. 

    Art. 187 – São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados por Normas Regulamentadoras. 

    II – Periculosidade: que executa habitualmente atividades ou operações perigosas.

    Art. 188 – São consideradas atividades ou operações perigosas; na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.

    § 1º A concessão e o grau da insalubridade e da periculosidade dar-se-á após perícia comprovada por laudo de médico ou engenheiro do trabalho.

    § 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, isto porque eles são inacumuláveis.

    § 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das

    condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

    § 4º Os servidores que exercem atividades insalubres ou periculosas serão submetidos a exame médico periódicos.

    Seção V – Prestação de horas extraordinárias

    Art. 189 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e a remuneração deverá ser superior, no mínimo, em 50% à hora normal de trabalho.

    Parágrafo Único – O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias de trabalho.

    Art. 190 – A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos e ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação.

    § 1º O servidor poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado.

    § 2º O servidor que exercer cargo ou função de direção só poderá receber gratificação por serviço extraordinário, se um subordinado, que estiver recebendo essa gratificação, passar a ganhar quantia igual ou superior a de seu cargo ou função.

    § 3º A convocação para prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Município devendo ocorrer somente nos casos de extrema necessidade. 

    § 4º As convocações serão feitas pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Diretor responsável, após autorização do secretário.

    Seção VI 

    Do Adicional de Trabalho Noturno

    Art. 191 – O Adicional de Trabalho Noturno corresponde a 10% (dez por cento) do valor percebido:

    I – Pelo médico em decorrência das horas-dia de trabalho no período noturno;

    II – Pelos integrantes da Classe de Suporte Clínico/Gestão ou servidores comuns em decorrência das horas trabalhadas no período noturno.

    Art. 192 – Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    Parágrafo único. O adicional será calculado sobre o valor que corresponder às horas de serviços prestados no período noturno.

    Art. 193 – O Adicional de trabalho Noturno não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e em nenhuma hipótese.

    Seção VII 

    Adicional por Local de Difícil Acesso

    Art. 194 – A Fundação Municipal de Saúde poderá conceder Adicional por Local de Difícil Acesso aos Profissionais do Sistema Único de Saúde quando lotados ou designados para atuarem em unidades de Saúde ou polos da Fundação Municipal de Saúde.

    Art. 195 – O valor do adicional a um acréscimo de até 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento da menor referência salarial vigente da FMSRC, considerando somente as horas de serviços prestadas nas unidades de difícil acesso.

    Parágrafo único. O Adicional por Local de Difícil Acesso não se incorpora à remuneração para qualquer efeito e não deve ser somado para o cálculo de nenhum outro benefício, adicional ou gratificação.

    Art. 196 – Consideram-se de difícil acesso, em razão de distância e dificuldade de fixação dos profissionais no local, as Unidades situadas a partir de quinze quilômetros do prédio-sede da FMSRC.

    Seção VIII – Do Vale-Transporte

    Art. 197 – Aos Profissional do Sistema Único de Saúde em exercício de suas funções poderá ser concedido Vale-Transporte, na forma estabelecida na legislação municipal e federal para os trabalhadores em geral.

    Seção IX 

    Do Salário-Família

    Art. 198 – Será devido o salário-família, em razão de dependente de Profissional do Sistema Único de Saúde, nos termos da legislação vigente.

    Seção X 

    Da Sexta-Parte de Vencimentos

    Art. 199 – O Profissional do Sistema Único de Saúde que completar 20 (vinte) anos de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Rio Claro poderá requerer mais uma vantagem pecuniária, correspondente à sexta-parte de seu vencimento.

    § O adicional de que trata este artigo será, para todos os efeitos, incorporado ao vencimento.

    §  Para aplicação do disposto neste artigo, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida neste Estatuto.

    TÍTULO XXII 

    DAS TRANSGRESSÕES PASSÍVEIS DE PENA

    Art. 200 –  Constituem transgressões passíveis de pena:

    I. O não cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto;

    II. A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao paciente/usuário do Sistema Único de Saúde;

    III. A imposição de castigo físico ou humilhante ao paciente/usuário do Sistema Único de Saúde;

    IV. O ato que resulte em exemplo não compatível a valores positivos para o pacientes/usuários do Sistema Único de Saúde;

    V. A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo, convicção política, religião ou pessoa com deficiência;

    VI. Retirar sem autorização qualquer objeto ou documento existente no local de trabalho;

    VII. Entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades que não sejam de interesse do trabalho;

    VIII. Deixar de comparecer ao serviço sem justa causa;

    IX. Tratar de interesses particulares durante horário de trabalho, com prejuízo para as atividades do serviço;

    X. Incentivar greves ou praticar atos contra as boas práticas do trabalho;

    XI. Requerer ou promover a concessão de privilégios, juros ou favores semelhantes.

    TÍTULO XXIII 

    DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

    CAPÍTULO I 

    DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 201 – São penas disciplinares:

    I- Repreensão;

    II- Suspensão;

    III- Demissão;

    IV- Demissão a bem do serviço público; e

    V – Cassação de aposentadoria.

    § 1º A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

    § 2º A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 3º O Profissional do Sistema Único de Saúde perderá durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens do exercício do cargo, inclusive o vencimento, exceto o salário-família.

    § 4º As penas de repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida, inclusive com base no princípio da verdade sabida.

    § 5º O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao Profissional do Sistema Único de Saúde o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis.

    § 6º A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for confirmada.

    § 7º O Profissional do Sistema Único de Saúde resgata sua primariedade após 05 (cinco) anos contados do fim do cumprimento da pena.

    Art. 202 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I- Abandono do cargo, quando o Profissional do Sistema Único de Saúde faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa;

    II- Faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano;

    III- Procedimento irregular de natureza grave;

    IV- Acumulação proibida de cargos públicos se comprovada a má fé;

    V- Ofensas físicas, em serviço ou em razão dele a servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;

    VI- Ineficiência no serviço quando verificada a impossibilidade de assumir outra função;

    VII- O Profissional do Sistema Único de Saúde que praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou der-se a vício de jogos proibidos, alcoolismo e toxicomania;

    VIII- Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    IX – Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública.

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    Art. 203 – Para aplicação das penalidades previstas neste Estatuto são competentes:

    I – O Prefeito;

    II  – O presidente da Fundação Municipal de Saúde nos casos de demissão e suspensão maior que 15 (quinze) dias;

    III – Os Diretores de Departamento da estrutura básica da Fundação Municipal de Saúde nos casos de suspensão igual ou inferior a 15 (quinze) dias;

    IV – O Diretor de Unidade de Saúde e demais chefes a que estiver subordinado o Profissional do Sistema Único de Saúde nas hipóteses de repreensão e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Será prescrita em dois anos a falta sujeita à pena de demissão, contados da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

    Art. 204 – A demissão deve ser precedida de inquérito administrativo onde seja assegurada a ampla defesa do Profissional do Sistema Único de Saúde, considerando-se:

    I – Ciência da instauração do processo;

    II – Prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa;

    III – Possibilidade de recurso, em 5 (cinco) dias úteis, para a autoridade superior.

    § O inquérito administrativo deve ser instaurado pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde, que nomeará Comissão Especial Processante para este fim.

    §  O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Especial Processante e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início, sendo possível sua prorrogação pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde.

    § A Comissão Especial Processante deve elaborar relatório apreciando as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, e propor justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso a pena cabível e a sua fundamentação legal.

    §  Nos casos em que a Comissão der parecer pela demissão do Profissional do Sistema Único de Saúde, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde para parecer.

    § Quando o presidente da Fundação Municipal de Saúde considerar que os fatos não foram devidamente apurados poderá promover o retorno do processo à Comissão Especial Processante para cumprimento das diligências que considerar indispensáveis à sua decisão.

    §  O presidente da Fundação Municipal de Saúde decidirá de forma fundamentada e promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências à sua execução.

    Art. 205 – O Profissional do Sistema Único de Saúde submetido a Inquérito Administrativo só poderá ser exonerado após a conclusão do processo, desde que reconhecida ou cumprida a decisão imposta transitada em julgado.

    Art. 206 – Os recursos devem ser interpostos pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, e suas decisões devem ser emitidas em 20 (vinte) dias.

    § A autoridade julgadora do recurso poderá converter o julgamento em diligência para elucidar melhor o caso, por no máximo 60 (sessenta) dias, suspendendo o prazo definido no “caput”.

    § A interposição do recurso interrompe a prescrição.

    § Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

    Art. 207 – Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave para qual seja cominada pena de demissão, observado o prazo prescricional.

    Art. 208 – O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias no máximo.

    § Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

    § O pedido de reconsideração interrompe a prescrição.

    Art. 209 – O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei.

    § Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagidos os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.

    §  As decisões do Prefeito, proferidas em graus de recursos ou a pedidos de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.

    TÍTULO XXV 

    DO DIREITO DE PETIÇÃO

    Art. 210 –  É assegurado ao Profissional do Sistema Único de Saúde o direito de requerer ou representar, mediante petição fundamentada dirigida à autoridade competente para decidi-la.

    Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo.

    Art. 211 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    I – Em cinco anos, quanto aos atos de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e direitos resultantes das relações de trabalho;

    II – Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é peremptório e contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do interessado.

    Art. 212 – Os direitos que dependem de provocação do interessado serão conferidos a partir do dia primeiro do mês subsequente ao pedido, salvo disposição expressa em contrário.

    Art. 213 – Das decisões proferidas cabem recurso ou pedido de reconsideração, segundo as regras definidas no Título anterior.

    TÍTULO XXVI

    DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

    Art. 214 – Fica estabelecido os Distritos Sanitários como as unidades básicas a partir das quais se construirão e se desenvolveram o Sistema Municipal de Saúde.

    Art. 215 – Os Distritos Sanitários são módulos básicos do processo de planejamento/programação, o objeto principal da programação local. E são suas diretrizes básicas:

    I. a Universalização da Assistência e plena garantia do acesso igualitário  priorizando às populações carentes e desassistidas;

    II. o aprofundamento da integralidade e a melhoria de qualidade dos cuidados de saúde;

    III. a integração, regionalização e hierarquização de todas as instituições de acordo com as

    características populacionais e epidemiológicas do Município;

    IV. a descentralização efetiva. 

    Art. 216 – Em cada um dos distritos criados, os serviços de saúde serão coordenados por unidade polo que se articulará e fortalecerá uma rede regionalizada e suas linhas de cuidados, de forma que a rede municipal se conecte conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 217 – Nos Polos Regionais  os serviços podem ser agrupados ou otimizados com objetivo de garantir a assistência e a segurança do paciente.

    Art. 218 – Cada unidade ou serviço de Saúde será dimensionado em anexo de acordo com Módulo Funcional Básico (MFB).

    TÍTULO XXVII 

    PLANO DE CARGOS E CARREIRA 

    Art. 219 – Fica aprovado o Quadro de Cargos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, constante no Anexo desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos.

    Art. 220 – Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme anexo.

    CAPÍTULO I 

    Seção I

    Do Ingressos e das Atribuições

    Art. 221 – Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo desta Lei Complementar são providos exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo.

    Art. 222 – As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido.

    Seção II

    Da Remuneração

    Art. 223 – O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo, conforme o seu Padrão.

    §  – As Tabelas de Vencimentos do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo definida no Anexo desta Lei Complementar, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente.

    Art. 224 – A remuneração e ou subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, como pagamento por jornada extraordinária, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito conforme Artigo 37, inciso XI, da CF/88.

    Seção III

    Da Jornada

    Art. 225 – A jornada padrão de trabalho dos servidores está definida no Anexo desta Lei Complementar.

    §  – A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, para os servidores:

    I – Nomeados para cargos em comissão.

    II – designados para função de confiança.

    §  – O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando houver compatibilidade de horários, observado descanso exigido na intrajornada.

    Art. 226 – Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.

    §  – Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho.

    §  – O servidor em regime especial de trabalho (plantão) fará jus, se for o caso, ao adicional noturno.

    CAPÍTULO II 

    DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

    Seção I

    Disposições  Gerais

    Art. 227 – A Evolução Funcional nos cargos e empregos ocorrerá mediante as seguintes formas:

    I – Progressão Vertical;

    II – Progressão Horizontal.

    Art. 228 – A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo:

    I – Progressão Vertical de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo;

    II – Progressão Horizontal de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo.

    §  – As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.

    §  – A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses.

    §  – Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do  mesmo Grupo Ocupacional.

    §  – Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiveram mais servidores habilitados.

    Art. 229 – Os processos de avaliação da Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em março do exercício seguinte ao da avaliação, beneficiando os servidores habilitados.

    Art. 230 – O interstício mínimo exigido na Evolução  Funcional:

    I – Será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;

    II – Começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução;

    III – Considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses, ininterruptos ou não;

    IV – Considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:

    1. das férias;
    1. da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
    1. da licença prêmio;
    1. de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou de acidente de trabalho;
    1. o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.

    § – Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

    § – Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:

    I –  a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança;

    II – o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral.

    Seção II

    Da Progressão Vertical

    Art. 231 – A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para, outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação, mantido sempre o mesmo cargo ou emprego.

    Art. 232 – Está habilitado a concorrer à Progressão Vertical o servidor que:

    I – Possuir estabilidade no cargo ou emprego;

    II – Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;

    III – Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado aplicando pena disciplinar de advertência por escrito ou de suspensão;

    IV – Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

    V – Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências;

    VI – Possuir pelo menos uma das qualificações exigidas para o Nível, observado o disposto no artigo seguinte.

    § 1º A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

    § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:

    I – Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;

    II – Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.

    § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:

    I – das férias;

    II – da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;

    III – da licença prêmio;

    IV – de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.

    V – o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.

    Art. 233 –. A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo, pode ser obtida mediante:

       I – Graduação;

       II – Titulação;

       III – Capacitação.

       § 1º A Graduação e a Titulação:

          I – devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

          II – têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;

          III – não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

          IV – não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo/emprego ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior.

       § 2º A Capacitação:

          I – deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar;

          II – deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;

          III – deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro;

        IV – pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:

    a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas;

    b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas;

    c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.

    V – não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

    VI – não podendo ser custeada pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.

    § 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.

    § 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de graduação de Nível Fundamental e Nível Médio.

    Seção III 

    Da Progressão Horizontal

    Art. 234 – A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

    Art. 235 –  Está habilitado a concorrer à Progressão Horizontal o servidor que:

    I – Possuir estabilidade no cargo ou emprego; 

    II – Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;

    III – Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão;

    IV – Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

    V – Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências.

       § 1º A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

       § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:

    I – Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;

    II – Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.

       § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:

    I – das férias;

    II – da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;

    III – da licença prêmio;

    IV – de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;

    V – o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.

    CAPÍTULO III 

    SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    Art. 236 – Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, bem como a Evolução Funcional.

    Parágrafo único. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

    Art. 237 – O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

    I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

    II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

    Art. 238 – A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

    I – Avaliação Funcional;

    II – Assiduidade.

    § 1º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo/emprego e cumprimento da missão institucional da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.

    § 2º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.

    § 3º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

          I – estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

          II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

          III – tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego.

    Art. 239 – O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se:

    I – a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;

    II – o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação;

    III – na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior mediato.

    Art. 240 –  O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado.

    CAPÍTULO IV 

     DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS

    Art. 242 – Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, constituída por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, devendo recair sobre servidores de provimento efetivo.

    § 1º A Comissão deliberará por maioria qualificada e seu presidente, no caso de empate, tem o voto de qualidade.

    § 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

     I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

    II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;

    III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.

    § 3º São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior:

    I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do município e no site da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, do resultado da Avaliação de Desempenho do servidor;

    II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;

    III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:

             a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;

             b) tiver sido manifestamente injusta;

             c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

    § 4º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:

    I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

    II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões;

    III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;

    IV – valer-se da Procuradoria Judicial, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 2º, I, acima.

    Art. 243 – Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto e por Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.

    CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Seção I 

    Do Enquadramento

    Art. 244 – Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo desta Lei Complementar, observada as seguintes regras:

    I – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;

    II – ficam criados os cargos constantes da coluna “Situação Nova” sem correspondência da coluna “Situação Anterior”.

    Art. 245 – Os atuais ocupantes dos cargos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro são enquadrados:

    I – nos cargos definidos pelos Anexos considerando o cargo/emprego ocupado na data da publicação desta Lei Complementar;

    II – preferencialmente no Nível I;

    III – no Grau que corresponder ao vencimento base ou, se não for possível, no imediatamente superior, ao apurado no mês da publicação desta Lei Complementar.

    Art. 246 –  O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser, se necessário, prorrogado até a publicação do Decreto regulamentador.

    Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei Complementar.

    Seção II 

    Do Quadro Suplementar

    Art. 247 – O Quadro Suplementar é o constante do Anexo desta Lei Complementar, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional.

    § 1º Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.

    § 2º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar.

    § 3º Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação.

    § 4º As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo desta Lei serão transferidas para os cargos públicos  à medida que se tornarem vagos.

    § 5º A regra constante do parágrafo anterior, referente à transferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados no Anexo.

    Seção III 

    Das Disposições Gerais

    Art. 248 – Constará no demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.

    Art. 249 – Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto:

    I – a de interstício mínimo no Grau ou Nível;

    II – a obrigação de 03 (três) avaliações de desempenho acima da média, exigindo-se, no caso tratado por este artigo, apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média.

    Art. 250 – O primeiro processo de Evolução Funcional deverá ser realizado no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores.

    Parágrafo único. Todos os servidores que ainda não completaram 3 (três) anos de efetivo exercício, na data da publicação da presente Lei Complementar, serão submetidos a uma Avaliação Especial de Desempenho, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, e somente poderão participar da Evolução Funcional quando adquirirem a estabilidade, prevista na presente Lei Complementar.

    Art. 251 – Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.

    § 1º Os cargos da Fundação Municipal Saúde de Rio Claro não mencionados nesta Lei ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar.

    § 2º Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica.

    Art. 252 – Na hipótese de cessão de servidor para a Administração Direta Municipal ou Indireta Municipal não fica obstaculizada a Evolução Funcional, devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada com observância dos seguintes critérios:

    I – caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá ser avaliado na unidade do cargo ou função que esteja ocupando;

    II – caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá ser avaliado na unidade em que tenha permanecido por maior período de tempo;

    III – os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectiva Comissão de Gestão de Carreiras.

    § 1º O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefia do órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Carreiras.

    § 2º É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro cedidos a outros entes federativos.

    Art. 253 – É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde investidos em mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     CAPÍTULO I 

     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 254 – O número de cargos e funções do Quadro do Sistema Único de Saúde Municipal será revisto anualmente, de acordo com a demanda e necessidade de atendimento diagnosticadas e avaliadas pela área de planejamento da Fundação Municipal de Saúde.

    Art. 255 – Os titulares de cargo médico do Quadro 1 terão sede de controle de frequência na unidade de saúde em que o cargo esteja classificado ou na Fundação Municipal de Saúde, de acordo com normas estabelecidas por esta Fundação.

    Parágrafo único. Os titulares de Cargo de médico do Quadro 2 terão sede de controle de frequência na unidade de saúde em que estiverem em exercício e, na ausência desta, na Fundação Municipal de Saúde.

    Art. 256 – Poderá a Fundação Municipal de Saúde, a pedido da unidade, autorizar a atribuição da Jornada de Trabalho ao médico com atuação na área de atenção básica para plantões, ou vice-versa, desde que a Unidade de Saúde de lotação do cargo preencha as seguintes condições:

    I – Funcionar em horário compatível à ampliação da jornada;

    II – Comprovar infraestrutura adequada ao atendimento dos pacientes desta modalidade, conforme dispuser o Plano Municipal de Saúde;

    III – Protocolar solicitação ao presidente da Fundação Municipal de Saúde com o parecer da equipe de saúde e do Conselho Gestor da unidade em questão.

    Art. 257- Será declarado excedente o Profissional do Sistema Único de Saúde do Quadro 1 cuja unidade de lotação for extinta por força de determinação justificada da Fundação Municipal de Saúde.

    CAPÍTULO II 

     DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 258 – Aos atuais titulares de Cargo de Médico vinculados e/ou lotados diretamente à Fundação Municipal de Saúde, bem como aos cargos vagos vinculados na referida Fundação até sua extinção, aplicam-se todos os dispositivos deste Estatuto, exceto aqueles relativos à composição da jornada e atribuição que serão regulamentadas pela própria Fundação Municipal de Saúde.

    § Fica vedada a transferência ou nova lotação de Profissionais do Sistema Único de Saúde nas demais Secretarias do Município a partir da data da promulgação desta Lei, exceto aos atuais titulares de Cargo de Médico lotados e/ou vinculados na Fundação Municipal de Saúde.

    §  Caberá a Fundação Municipal de Saúde a responsabilidade pelas adequações, enquadramentos, apostilas necessárias nos títulos de nomeação e toda a evolução funcional dos titulares de cargo lotados nesta Fundação, na forma de regulamento.

    §  A Fundação Municipal de Saúde adotará, a partir do ano de 2021, as jornadas constantes no Anexo desta Lei Complementar.

    Art. 259 – Cabe à Fundação Municipal de Saúde regulamentar e adotar as providências administrativas necessárias à implementação das modalidades de jornada de trabalho criadas por esta Lei.

    § 1º A atribuição das Jornadas de Trabalho na conformidade dos Anexos desta Lei fica condicionada à regulamentação da Fundação Municipal de Saúde e deverá vigorar a partir do ano de 2021 e 2022, respectivamente.

    Art. 260 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

    Art. 261 – No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, a Administração Municipal deverá proceder às regulamentações e enquadramentos necessários à sua aplicação, incluindo o novo organograma funcional desta Fundação.

    Parágrafo único. A Administração Municipal delegará esta atribuição à Fundação Municipal de Saúde, que incluirá dentre os membros das respectivas Comissões representantes dos Profissionais da Saúde, eleitos pelos seus Pares.

    Rio Claro, 24 de abril de 2019. 

    xxxxxxxx

    Prefeito Municipal

    Presidente da Fundação Municipal de Saúde

    Nas próximas postagens, publicarei os anexos da proposta.

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